PROJETO DE LEI N.º 91/16

 

GARANTE MATRÍCULA PARA O ALUNO PORTADOR DE MOBILIDADE REDUZIDA NA ESCOLA ESTADUAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica assegurada matrícula para o aluno portador de mobilidade reduzida na escola estadual mais próxima de sua residência.

 

Art. 2º O aluno portador de mobilidade reduzida apresentará documento comprobatório de residência no bairro ou distrito mais próximo ao da escola no instante que fizer a solicitação da matrícula.

 

Art. 3º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matricula.

 

Art. 4º As escolas garantirão a permanência de alunos com mobilidade reduzida, ficando assegurada prontamente sua matrícula, priorizando a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem como escopo facilitar o acesso de pessoas portadoras de mobilidade reduzida permanente à escola estadual mais próxima a sua residência.

 

Essa medida, além de evitar transtornos no deslocamento para escolas distantes, é uma forma de combater a evasão escolar. Devido a falta de vagas nas escolas mais próximas à sua residência, o aluno portador de mobilidade reduzida permanente enfrenta muitas dificuldades para exercer seu direito de acesso à educação.

 

Com o passar do tempo, tais dificuldades acabam desmotivando o aluno que, consequentemente, abandona os estudos, trazendo, assim, danos lesivos a sua vida em comunidade.

 

Faz-se mister ressaltar que a educação é um direito social, assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. A Lei nº 9.394/96 que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) prescreve em seu artigo 58: “Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. §1º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.”

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO