PROJETO DE LEI N.º 86/16
“ PROÍBE AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE A ESTABELECEREM CRITÉRIOS QUE DIFICULTEM OU IMPOSSIBILITEM A CONTRATAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS POR IDOSOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º. Para efeito do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 9.656, 3 de junho de 1.998, fica vedada a estipulação de critérios por operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a contratação de plano de saúde por pessoas idosas.
Parágrafo único. Entende-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente, bem como a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação.
Art. 2º. São vedadas todas as formas de discriminação contra a pessoa idosa, inclusive por meio da cobrança de valores diferenciados em razão de sua idade.
Art. 3º. Considera-se pessoa idosa aquela definida no artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2.003.
Art. 4º. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra a pessoa idosa serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à Autoridade Policial e ao Ministério Público, além do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (CEDI).
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra a pessoa idosa qualquer ação ou omissão que inviabilize ou dificulte a contratação, praticada em locais público ou privado, que lhe cause dano ou sofrimento psicológico.
Art. 5º. As operadoras de planos e seguros privados de saúde devem garantir à pessoa idosa, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 6º. As operadoras de planos de saúde deverão afixar em local visível, inclusive, nas agências responsáveis pela contratação de planos de saúde, cartaz com os seguintes dizeres: “É PROIBIDO ESTABELECER CONDIÇÕES QUE DIFICULTEM A CONTRATAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE POR PESSOAS IDOSAS”.
Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.
Art. 7º. A fiscalização de que trata a presente Lei ficará a cargo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Ceará (Decon/CE).
Art. 8º. O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará à empresa infratora a multa no valor de 10000 (dez mil) UFIRCE’s, Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, por cada consumidor lesado.
Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será cobrada, acrescida de um terço 1/3 do valor estabelecido no caput deste artigo.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, aos ____de ___ de 2016.
NAUMI AMORIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
As experiências diárias dos consumidores mostram que o setor de planos de saúde é bastante problemático e, reiteradamente, causa transtornos nos momentos em que o usuário mais precisa. São negativas de atendimento, demora ou recusas de liberação de exame ou cirurgia, reajustes abusivos, descredenciamentos de profissionais de saúde, hospitais e laboratórios, cobrança de caução, só para ficar em alguns exemplos.
Esses problemas têm como pano de fundo a má atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que tem o papel de regular o setor, mas o faz de forma ineficiente, deixando de lado os planos de saúde coletivos e, principalmente, as pessoas com mais de 59 anos de idade.
Um levantamento, feito pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em agosto de 2014 com as operadoras com maior número de usuários em São Paulo, concluiu que os idosos encontram muitas dificuldades para contratar planos de saúde no estado. Foi considerada a contratação de planos individuais e familiares para usuários com mais de 60 anos. Segundo o estudo, a primeira barreira é baixa oferta de planos individuais. O segundo grande problema foi o preço.
Para saber se os valores cabem ou não no bolso de uma pessoa com mais de 60 anos, foi considerada a renda mensal dessa parcela da população. Segundo dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), realizada em 2011, 72,4% dos idosos possui rendimento mensal de no máximo dois salários mínimos. Em valores atuais, isso dá R$ 1.448.
Assim, a média dos preços dos planos mais baratos representa quase 40% desse montante. A de todos os planos juntos, 70%. E a dos planos mais caros abocanharia a totalidade desse rendimento.
Entre as seis operadoras avaliadas pelo Idec, cinco adotam procedimentos para verificar o perfil do futuro consumidor. Ou seja, o idoso interessado em adquirir um plano de saúde individual é submetido a um exame médico prévio ou ao que se chama de entrevista qualificada. Submeter o potencial consumidor a uma avaliação médica prévia como condicionante para a contratação do serviço é ilegal e fere frontalmente o Código de Defesa do Consumidor.
O risco ao aceitar um paciente idoso é inerente à atividade exercida pela operadora e, ao exigir uma avaliação médica prévia, a operadora sai em vantagem numa relação em que, por si só, o consumidor tem presunção de vulnerabilidade.
A exigência de avaliação médica prévia não é regulamentada pela ANS, mas há normas jurídicas desrespeitadas ao se fazer a exigência. É o caso do inciso X do artigo 5º da Constituição, segundo o qual a intimidade das pessoas é inviolável.
Outro indício de que idosos tendem a ter dificuldade em aderir planos de saúde individuais é que os corretores, no caso de algumas operadoras, sequer podem vender esse tipo de plano a pessoas com mais de 59 anos. Nelas o consumidor deve entrar em contato diretamente com a operadora, sem intermédio de corretor.
A aquisição e o acesso aos serviços dos planos de saúde não podem ser dificultados ou impedidos em razão da idade, condição de saúde ou deficiência do consumidor.
Além disso, os locais de venda de planos de saúde devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários), sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência.
Se a operadora de plano de saúde dificulta ou restringe o atendimento de idosos, ela estará desobedecendo:
- ao Estatuto do Idoso - (Arts. 3º. (...). Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais; 4º Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei; 15 (...). § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade);
- ao Código de Defesa do Consumidor - (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;);
- a Lei Federal nº 9.656/2033 (Lei dos Planos de Saúde) – (Arts. 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde; 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, há mais de dez anos.); e
- a Súmula Normativa 19/2011 da ANS (Súmula Normativa nº 19/ Diretoria Colegiada 1) - A comercialização de planos privados de assistência à saúde por parte das operadoras, tanto na venda direta, quanto na mediada por terceiros, não pode desestimular, impedir ou dificultar o acesso ou ingresso de beneficiários em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência, inclusive com a adoção de práticas ou políticas de comercialização restritivas direcionadas a estes consumidores; 2 - Os locais de comercialização ou venda de planos privados de assistência à saúde por terceiros devem estar aptos a atender a todos os potenciais consumidores (ou beneficiários) que desejem aderir, sem qualquer tipo de restrição em razão da idade, condição de saúde ou por portar deficiência; e 3 - A prática de ato em desacordo ao presente entendimento vinculativo caracteriza infração ao disposto no art. 62 da Resolução Normativa - RN nº 124, de 30 de março de 2006.).
- a Súmula 27/2015, da Agência Nacional de Saúde (ANS). Além da cobrança de valores desproporcionais, as operadoras de plano de saúde têm exigido dos idosos avaliação prévia para a admissibilidade, mesmo tal conduta já sendo vedada, bem como a suspensão do recebimento de comissões devidas a corretores que executem contrato com idosos.
Nesses casos, a operadora do plano de saúde poderá ser multada em cinquenta mil reais, por cada infração verificada. Cabe esclarecer que os valores decorrentes dessa multa não são revertidos para o beneficiário do plano, mas visam punir a operadora pela prática abusiva e corrigir a sua conduta, assegurando que o consumidor tenha acesso aos serviços contratados.
Por todo o exposto, não é crível que no momento de maior fragilidade de suas vidas, após a doação de esforços físicos e mentais na construção da família e da sociedade por mais de 59 anos, os idosos continuem a ser discriminados e expostos a práticas abusivas por parte das operadoras e administradoras de planos de saúde, em flagrante desrespeito aos princípios e garantias constitucionais.
NAUMI AMORIM
DEPUTADO