PROJETO DE LEI N.º 83/16
“ INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS GRATUITOS À POPULAÇÃO PELA REDE ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, decreta:
Art. 1º As unidades de dispensação de medicamentos da rede estadual de saúde do Ceará ficam obrigadas a disponibilizar, em local visível e nos sítios eletrônicos, lista dos medicamentos em estoque distribuídos, gratuitamente, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º As unidades de que trata o art. 1º desta Lei também deverão divulgar, nas suas dependências, em local visível, e nos sítios eletrônicos, a data de previsão de aquisição dos medicamentos em falta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 inova sob muitos aspectos, estabelecendo novos paradigmas, valorizando e respeitando o cidadão. Essa nova perspectiva garante ao cidadão uma série de direitos sociais, dentre os quais figura o direito à saúde. A implementação de políticas públicas e ações para assegurar o cumprimento do direito á saúde pressupõe a elaboração de uma legislação específica que oriente todas as ações da área.
A Lei 8.080/1990 dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, que deve ser ofertada ao cidadão de forma a garantir universalidade, integralidade e equidade de todas as ações e serviços. O artigo 6º da referida Lei ressalta o campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) e destaca, no inciso I, alínea d, a assistência terapêutica integral, inclusive a farmacêutica.
Dentre as diversas ações e serviços necessários para efetivação do direito à saúde, o acesso ao medicamento é considerado indispensável para o estabelecimento ou restabelecimento das condições biopsicossociais que garantem a qualidade de vida do cidadão.
Sendo assim, visando contribuir com as ações já implementadas de melhoria da assistência ao usuário do Sistema Único de Saúde, propomos a divulgação da lista de medicamentos disponíveis e a previsão da aquisição dos medicamentos em falta nas unidades de dispensação como também nos sítios eletrônicos. Essa medida evitará filas e deslocamentos desnecessários, facilitando a vida do cidadão.
Diante do exposto e tendo em vista o direito assegurado constitucionalmente ao cidadão de acesso à informação, apresentamos a esta Casa Legislativa este projeto, contando com o apoio dos nobres parlamentares para sua aprovação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO