PROJETO DE LEI N.º 76/16

 

DETERMINA A DIVULGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS PARA CONVÊNIOS, CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º. No início de cada ano civil, a administração pública divulgará, nos meios oficiais, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de convênios. 

Parágrafo único: Inclui-se nos meios oficiais de divulgação as redes sociais e sítios institucionais na internet.

Art. 2º. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, por prazo não inferior a 05 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria. 

Art. 3º. A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público. 

§1º. Entende-se por organização da sociedade civil a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva. 

§2º. As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo: 

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; 

II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; 

III - descrição do objeto da parceria; 

IV – cronograma de execução física do objeto;

V - valor global da parceria e valores liberados; 

VI – valor e comprovação de depósito da contrapartida, quando for o caso;

VII - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar:

a.    data prevista para a sua apresentação;

b.    data em que foi apresentada;

c.    prazo para a sua análise e o resultado conclusivo. 

Art. 4º. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Art. 6º Revogam-se todos os dispositivos em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

            O projeto de lei tem a missão de ser mais um canal pelo qual o cidadão pode acompanhar a forma como a administração pública utiliza os seus recursos.

            Sendo assim, em razão das diversas transferências de recursos entre a administração pública para instituições de direito privado ou organizações da sociedade civil (associações, organizações não governamentais, etc), e as ferramentas atuais de publicidade, com as redes sociais, é imperioso que os beneficiados dos recursos públicos deem maior publicidade de suas receitas.

            O Portal da Transparência não cumpre totalmente sua finalidade, considerando que se exige o minimo de conhecimento técnico, para interpretar a maioria de suas informações.

Após aprovação deste projeto e com o seu objetivo de aumentar a transparência da gestão pública alcançado, permitirá que o cidadão comum acompanhe como o dinheiro público está sendo utilizado, pelas organizações da sociedade civil, e, com isso, ajude com a fiscalização cidadã.

            Com esteio na Constituição Federal, esta propositura efetiva o principio da publicidade que a administração pública está subordinado.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Constituição Federal)

            Conto com o apoio de meus pares, mais uma vez, para aprovar essa iniciativa de Lei.

 

DAVID DURAND

DEPUTADO