PROJETO DE LEI N.º 74/16

 

DISPÕE SOBRE A VACINAÇÃO DOMICILIAR DE PESSOAS IDOSAS E DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA MOTORA, MULTIDEFICIÊNCIA PROFUNDA COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, PORTADORAS DE DOENÇAS INCAPACITANTES E DEGENERATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º - Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas idosas e às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.

§ 1°- Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - pessoa idosa, aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa com deficiência motora, aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:

a) a deficiência dificulte a locomoção na vida pública sem auxílio ou sem recurso os meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;

b) a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;

III - pessoa com multideficiência profunda, qualquer pessoa com deficiência motora que esteja, para além de se encontrar nas condições referidas no inciso II, enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%.

§2°- Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou estejam sendo assistidas.

Art. 2º - A vacinação será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Executivo.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Plenário 13 de Maio, 12 de Abril de 2016.

AGENOR NETO

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

A presente proposição tem como objetivo beneficiar às pessoas idosas e portadoras de deficiência física que possuem mobilidade reduzida e que as impossibilitem de se deslocarem até um dos locais de vacinação.

O benefício se estende por todo o ano e especialmente durante o período de campanha de vacinação fixado pelo poder Executivo.

A vacinação é um método preventivo eficaz para se evitar diversas doenças.

Porém, as difíceis situações enfrentadas pelas pessoas idosas e deficientes físicos têm dificultado ou impedido o acesso a esse serviço prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que segue o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde.

As limitações de suas capacidades somada a falta de acessibilidade que tem sido uma preocupação constante nas últimas décadas tem por vezes impedido que as pessoas idosas e os deficientes físicos tenham acesso a devida vacinação.

Por todo o exposto, contamos com a colaboração dos Nobres Pares desta Douta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei.

AGENOR NETO

DEPUTADO