PROJETO DE LEI N.º 6/16
“ DISPÕE SOBRE A MATRÍCULA PRIORITÁRIA DOS DEPENDENTES LEGAIS DE SERVIDORES ESTADUAIS MORTOS OU INCAPACITADOS TOTALMENTE AO SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL NAS UNIDADES DE ENSINO MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Ficam as Instituições da Rede Pública Estadual de Ensino localizadas no âmbito do Estado do Ceará e mantidas com recursos públicos, obrigadas a assegurar matrícula prioritária aos dependentes legais de servidores estaduais do Estado do Ceará mortos ou incapacitados totalmente ao serviço público em razão da atividade profissional.
Parágrafo Único. Para fazer jus ao benefício desta Lei, os beneficiários devem se enquadrar dentro dos limites de idade estabelecidos pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação do Ceará.
Art. 2º. No caso de dependentes legais de policiais militares, policiais civis de carreira, bombeiros militares e peritos forenses mortos ou incapacitados totalmente para o serviço público em razão da atividade profissional, a prioridade de matrícula a que se refere esta Lei será no Colégio da Polícia Militar do Estado do Ceará e no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros do Ceará.
Parágrafo Único. Para os fins do estabelecido no caput deste artigo, deverão ser observados os limites de vagas destinadas para dependentes de policiais militares, bombeiros, policiais civis e peritos forenses, que é atualmente de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 3º. Para o cumprimento do estabelecido nesta Lei, as unidades públicas de ensino farão as adaptações administrativas que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Havendo necessidade, fica o Poder Executivo autorizado a editar os Atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE JANEIRO DE 2016.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa visa garantir a prioridade na matrícula na rede pública estadual de ensino aos dependentes de servidores efetivos mortos ou incapacitados totalmente ao serviço público em razão da atividade profissional, dotando, assim, do pleno exercício dos direitos sociais e individuais, os dependentes de tão valorosos servidores, assegurando-lhes não somente a matrícula nas escolas públicas, mas também criando condições favoráveis para que esses alunos freqüentem uma escola após a exemplar prestação do serviço público pelos seus responsáveis.
Trata-se de uma forma de reparar a ausência deixada por seus pais ou por seqüelas irreparáveis por eles sofridas, cujo propósito legislativo encontra amparo no Princípio da Razoabilidade e até mesmo como uma forma de Política de Ação Afirmativa, e por esta razão conto com o inestimável apoio de meus pares.