PROJETO DE LEI N.º 68/16

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BANHEIROS E BEBEDOUROS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E CASAS LOTÉRICAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, PARA O USO DE CLIENTES EM ATENDIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam as agências bancárias e casas lotéricas localizadas no Estado do Ceará obrigadas a instalarem banheiros e bebedouros para o uso de clientes em atendimento.

§1º - Os banheiros previstos nesta lei deverão ser identificados pelos gêneros masculino e feminino, devidamente adaptados para idosos, pessoas com redução de mobilidade e portadores de necessidades especiais.

§2º - As instalações de que tratam o parágrafo anterior deverão atender, também, aos requisitos de salubridade, segurança física e patrimonial dos seus clientes.

§3º - Em caso de agências bancárias com mais de 01 (um) pavimento, os banheiros mencionados no artigo primeiro deverão localizar-se no pavimento térreo.

Art. 2º - As agências bancárias e casas lotéricas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para proceder às instalações necessárias ao funcionamento dos equipamentos nela previstos.

Art. 3º - O não cumprimento desta lei sujeitará nas seguintes penalidades:

I – advertência: na primeira autuação, com notificação para que se efetue a regularização da instalação dos equipamentos necessários em até 60 (sessenta) dias úteis;

II – multa: persistindo a infração já advertida, será aplicada multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais);

III – suspensão das atividades: transcorridos 30 (trinta) dias da aplicação da multa sem que haja o cumprimento desta lei, a agência bancária e casa loteria terão suas atividades suspensas até final regularização.

Art. 4º - A fiscalização e as penalidades de que tratam esta lei serão levadas a efeito pelos órgãos de defesa do consumidor competentes.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GEORGE VALENTIM

DEPUTADO ESTADUAL

 

JUSTIFICATIVA

Pelo presente, submetemos a apreciação do Poder Legislativo Estadual, Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias e casas lotéricas instalarem banheiros e bebedouros para uso de clientes em atendimento.

É fato incontroverso que as agências bancárias e casas lotéricas demoram mais tempo que o previsto em lei para atender os seus clientes, o que ocasiona a formação de filas intermináveis nos seus interiores. Isso leva a que, não rara as vezes, os clientes em atendimento sejam obrigados a esperar até 3 (três) horas para que vejam atendidas as suas necessidades.

Esse período de tempo é mais que suficiente para ensejar diversas necessidades fisiológicas, dentre elas, a sede e a necessidade sanitária. Porém, nenhuma das agências bancárias e casas lotéricas instaladas no Estado do Ceará disponibilizam banheiros e bebedouros aos clientes em atendimento.

De fato, a presente medida visa consagrar um dos mais importantes princípios constitucionais, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana, cuja defesa se constitui em direito fundamental do cidadão.

Proposições como essa têm como condão de mitigar o desconforto gerado com a demora nos atendimentos, conferindo aos usuários o mínimo de respeito por parte da instituição financeira.

Por todo o exposto, e por inexistir quaisquer impedimentos legais e constitucionais desta iniciativa, é que trazemos respeitosamente para análise deste Egrégio Plenário a presente propositura, para a devida apreciação, discussão e votação.

Certo de contarmos com o endosso dos Ilustres Deputados, reiteramos nossos mais sinceros votos de estima e consideração.

 

GEORGE VALENTIM

DEPUTADO ESTADUAL