PROJETO DE LEI N.º 67/16

 

REGULAMENTA OS JOGOS DE AÇÃO E SEUS EQUIPAMENTOS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para os efeitos desta Lei consideram-se as seguintes definições:

I - Jogo de “Paintball” ou “Airsoft”: É o desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambientes fechados, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores, com finalidade exclusivamente esportiva. 

II - Marcadores: São todos os dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados unicamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica no emprego exclusivo de gases comprimidos e/ou molas para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola; dividindo-se em duas categorias:  

a) Marcadores de "Airsoft": São Marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem esferas, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.

b) Marcadores de "Paintball": São Marcadores, destinados exclusivamente à prática esportiva, propelidos por ação de gás comprimido e/ou molas, que lancem cápsulas biodegradáveis compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, também, biodegradável, sem aptidão de causar morte ou lesão grave à pessoa.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO E DOS LIMITES DE POTÊNCIA 

Art. 2º Todos os marcadores de "Airsoft" e "Paintball", deverão apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.  

Parágrafo único. Os marcadores de paintball que puderem ser facilmente distinguidos de armas de fogo ficam isentos da marcação prevista no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS MARCADORES 

Art. 3º Os marcadores poderão ser usados no território do Estado do Ceará para a prática de jogos de ação, sendo obrigatório o uso de, no mínimo, máscara ou óculos de proteção.  

Art. 4º Não será permitido o uso dos marcadores por pessoas menores de 18 anos, menores de idade, desde que sejam Atletas Federados e tenham autorização por escrito por seus pais ou responsável legal.  

Art. 5º Só poderão ser utilizados marcadores que tenham sido adquiridos legalmente.  

Art. 6° O aluguel de marcadores por pessoas jurídicas devidamente estabelecidas é permitido em no território do Estado do Ceará, seja para a prática de tiro ao alvo, seja para a prática de jogos de ação, deverão ser observados os arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DO TRANSPORTE 

Art. 7º Os marcadores não poderão ser conduzidos ostensivamente durante seu transporte, devendo estar devidamente acondicionados em um recipiente próprio de cada marcador.  

§ 1º O marcador deverá estar acondicionado dentro de uma bolsa ou caixa fechada e deverá estar desmuniciado e seu mecanismo de disparo não poderá estar armado: a mola não poderá estar comprimida, qualquer mecanismo de acionamento da mola deve estar desacoplado bem como o sistema de gás comprimido, conforme o tipo do marcador.

§ 2º Durante o transporte a bolsa ou caixa no qual o produto está acondicionado deverá ser transportado de forma que não esteja ao alcance direto das mãos da pessoa que o esteja transportando.  

§ 3º O marcador deverá estar sempre acompanhado do documento fiscal que comprova a origem legal do produto. Serão aceitos os seguintes documentos:

I - Nota fiscal, para os produtos que tenham sido adquiridos no Brasil, emitida por empresa registrada no Exército e autorizada para a venda de marcadores.  

II - Documento comprobatório do desembaraço alfandegário (CII e DI ou DSI desembaraçada).  

III - Registro de Marcador emitidos pela Federação Estadual de Paintball ou Federação Estadual de Airsoft ao qual o esteja filiado o atleta, descrevendo o marcador por seu modelo, marca do fabricante, número de série do marcador e a identificação do atleta autorizado a transportá-lo.

§ 4º Em caso de perda, furto ou roubo, do marcador durante o transporte, o proprietário deverá efetuar um registro de boletim de ocorrência em uma delegacia. 

Art. 8º A remessa de marcadores por qualquer operador logístico, inclusive a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, seja entre lojas e consumidores, seja entre pessoas físicas, deverá atender os preceitos desta Lei, a saber:

a) O produto deverá ser embalado de forma a não evidenciar o conteúdo do pacote.  

b) O documento de comprovação de origem lícita descrito no art. 7°, § 3º deverá acompanhar a encomenda. Caso o documento se extravie durante o transporte a mercadoria será retida e só será liberada após apresentação do documento comprobatório da origem legal do produto.  

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. O desportista que não cumprir os requisitos desta Lei e de legislação federal vigente, deverá sofrer as sanções legais cabíveis e impostas pelo ordenamento jurídico brasileiro. 

Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Revogadas as disposições em contrário.

BRUNO GONÇALVES

DEPUTADO

 

 

                                                 

                                                  JUSTIFICATIVA

De acordo com o artigo 237 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), in verbis:

 

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

 

O dispositivo constitucional em referência explicitamente estabelece que a tutela do desporto seja um tema de competência do Estado, ademais a Constituição do Estado do Ceará, aborda o tema com fulcro nos artigos 238, 239 e 240, in verbis:

 

Art. 238. É dever do Estado fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.

 §1° ºSerá assegurada prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, em suas atividades, meios e fins.

§2º O Poder Público reconhece a educação física como disciplina obrigatória no ensino público e privado.

Art. 239. É dever do Estado incentivar a pesquisa sobre educação física, desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização e instituições escolares públicas, e exigir igual participação da iniciativa privada.

*Parágrafo único. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte Amador, devendo a lei definir a origem dos recursos e o órgão a que caberá a sua administração.

 Art. 240. O Poder Público criará estrutura organizacional dotada de recursos próprios, que terá competência para organizar, executar e supervisionar as atividades desportivas educacionais do Estado.

§1° O Poder Público garantirá ao portador de necessidade especial atendimento especializado no que se refere à educação física e a pratica de atividades desportivas, sobretudo no âmbito escolar.

§2º O Poder Público apoiará e incentivará o lazer o desporto como forma de promoção social, com tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.

 

Da interpretação constitucional dos dispositivos acima retromencionados conclui-se que os Estados têm o dever constitucional de cuidar e incentivar o desporto, cujo é notório que a atividade desportiva, para além de seus benefícios de saúde, suscita a necessidade de criação de ambiente de convívio pacífico entre seus praticantes, o que aprimora, consequentemente, o hábito da disciplina e o desenvolvimento ou manutenção de uma habilidade corporal e mental que lhe possibilite adquirir uma formação.

Nesta proposição objetivamos, regulamentar matéria em trâmite no Congresso Nacional (PL nº 4546/2012 - Deputado  Alexandre Leite - DEM)  e  já regulamentada em Pernambuco ( LEI 15.444/2014- Projeto de Lei do Deputado Sílvio Costa Filho (PTB). 

Desta forma, solicito aos meus pares o necessário apoio para aprovação da presente matéria.

BRUNO GONÇALVES

DEPUTADO