PROJETO DE LEI N.º 65/16

 

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE LEITE SEM LACTOSE PARA CRIANÇAS LACTENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1° – É direito das crianças lactentes o recebimento gratuito de leite, sem lactose com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos, pela rede pública de saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único: Entende-se por lactente a criança de até dois anos de idade.

Art. 2° – Os leites citados no art. 1° serão fornecidos às crianças intolerantes à lactose ou alérgicas às proteínas do leite de vaca, respectivamente, desde que sua condição seja comprovada por meio de prescrição e atestado médico, fornecidos por um profissional do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 3° – A solicitação será feita pelos pais ou responsáveis pela criança lactente.

Art. 4° – O fornecimento do leite sem lactose, com proteína hidrolisada ou livre de aminoácidos ocorra de maneira ininterrupta e imediata.

Art. 5° – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

A proposição apresentada tem como objetivo o fornecimento e distribuição de leite sem lactose para as crianças do Estado do Ceará.

A intolerância a lactose é o nome que se dá à incapacidade parcial ou completa de digerir o açúcar existente no leite e seus derivados. Ela ocorre quando o organismo não produz, ou produz em quantidade insuficiente, uma enzima digestiva chamada lactase, que quebra e decompõe a lactose, ou seja, o açúcar do leite, sendo um distúrbio digestivo associado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado.

Os sintomas variam de acordo com a maior ou menor quantidade de leite e derivados ingeridos.

Como consequência, essa substância chega ao intestino grosso inalterada. Ela se acumula e é fermentada por bactérias que fabricam ácido lático e gases, promovem maior retenção de água e o aparecimento de diarreias ecólicas.

Ao ser determinado o diagnóstico da intolerância a lactose, os médicos recomendam substituir o leite por alimentos equivalentes que não contenham essa substância.

Assim, o projeto de lei é proposto a fim de atender a casos específicos de crianças carentes em fase de lactação que possuem intolerância a lactose ou alergia às proteínas do leite e nem sequer podem ser amamentadas. Para tanto, a condição de necessidade será constatada por um profissional do Sistema Único de Saúde – SUS.

Pela sua importância, requer-se o apoio das senhoras deputadas e dos senhores deputados para a aprovação deste projeto de lei.

DAVID DURAND

DEPUTADO