PROJETO DE LEI N.º 63/16

 

GARANTE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO DE IDOSOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1° - É assegurada a prioridade no atendimento aos pacientes com idade superior a sessenta anos na rede de saúde pública estadual, ressalvados os casos de emergência comprovada.

 

Art. 2° - O atendimento destinado à marcação de exames e consultas para pacientes de que trata a presente lei não poderá exceder ao tempo de uma hora a contar da entrega de senha para este fim, que deverá, obrigatoriamente, conter data e hora.

 

Art. 3° - A realização de exames e consultas médicas destinadas aos pacientes de que trata a presente Lei não poderá, em qualquer hipótese, exceder ao prazo de quinze dias a contar de seu requerimento.

 

Art. 4° - As consultas e exames deverão ser agendados, não podendo, em qualquer hipótese, ocorrer atraso superior à uma hora.

 

Art. 5° - Nos casos em que for constatada a necessidade de intervenção cirúrgica, sua realização não poderá exceder trinta dias da data da constatação.

 

Art. 6° - O descumprimento da presente lei acarretará ao agente público responsável, as sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

 

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar sistema de atendimento pessoal telefônico ou por meio eletrônico, para marcação de consultas e exames médicos na rede de saúde pública estadual.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará,

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA


São freqüentes as noticias divulgadas pela Imprensa sobre o estado precário em que se encontra a saúde pública de nosso Estado, acarretando danos de toda sorte à população cearense.

É indiscutível o fato de que os idosos são os que mais sofrem com o descaso com que vem sendo tratada a Saúde Pública Estadual e, por sua vez, os que mais necessitam dos seus serviços.

O Parágrafo Único, do artigo 3°, da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), garante prioridade ao idoso, assegurando-lhe o atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população.

Contudo, o que temos assistido em nosso estado é um franco desrespeito à Lei e aos idosos.

Diante de todo o exposto e, considerando o interesse público da proposição que tem como finalidade assegurar prioridade no atendimento aos idosos na rede pública de saúde, solicito o empenho dos membros deste Parlamento a fim de que prospere.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO