PROJETO DE LEI N.º 62/16
“ DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE ALIMENTOS ARTESANAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Certificação da Qualidade de Alimentos Artesanais da Agricultura Familiar com a finalidade de atestar a qualidade destes produtos por meio de um certificado.
Parágrafo único. Entende-se por alimentos artesanais aqueles produzidos com características tradicionais da região e da cultura local, de produção própria dos agricultores familiares e que cumpram os requisitos de controle de qualidade dos alimentos para consumo humano.
Art. 2º. A certificação instituída por esta Lei será concedida pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará (SDA) por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento da Agricultura Familiar (CODAF).
Parágrafo único. Cabe a CODAF definir os critérios para a emissão da Certificação, ora criada, devendo observar o disposto na Lei Federal nº 9.782/1999 que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências e na Lei Estadual nº 15.910/2015 que dispõe sobre a Política de aquisição de alimentos da agricultura familiar do Estado do Ceará.
Art. 3º. Serão cadastrados no Programa de Certificação da Qualidade de Alimentos Artesanais da Agricultura Familiar os alimentos de produção artesanal que estejam em acordo com a política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar.
Art. 4º. Para atender o disposto nesta Lei, a SDE poderá celebrado termo de cooperação entre as demais secretarias estaduais ou órgãos da administração pública do Ceará, bem como, firmar convênios com os municípios cearenses, especialmente, com os órgãos responsáveis pela vigilância sanitária municipal.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este Projeto tem por finalidade garantir o direito à saúde da população cearense por meio da certificação da qualidade dos produtos advindos da agricultura familiar. Assim, destacamos a importância dos produtos alimentícios regionais, estimulando sua produção e aquisição pelos consumidores com a devida credibilidade adquirida pela certificação.
A prática da agricultura familiar não somente supõe a garantia de abastecimento alimentar do país, como tem uma importância destacada na economia, por representar uma forma sustentável que pode assegurar o sucesso de agro-alimentação para gerações futuras.
É de suma importância que haja uma identificação de qualidade na produção da agricultura familiar da mesma maneira como são reconhecidos hoje, por exemplo, os produtos orgânicos. Além disso, trará desenvolvimento econômico e social ao Estado do Ceará.
A qualidade dos produtos atestada pela certificação possibilita ao consumidor maior segurança naquilo que vai fazer parte de sua mesa. Acreditamos que este Programa contribuirá tanto para o desenvolvimento econômico quanto para a saúde pública na medida em que garante um nível de qualidade adequada aos alimentos que chegam em nossas casas com total segurança e com a devida fiscalização e certificação pelos órgão públicos competentes e dentro dos padrões da Política de aquisição de alimentos da Agricultura Familiar do Estado do Ceará, conforme a Lei nº15.910 de 11/12/2015.
Portanto, dada à relevância do tema esperamos contar com o apoio dos senhores parlamentares para a aprovação deste projeto de fundamental importância para o Ceará e para sua população.
AUDIC MOTA
DEPUTADO