PROJETO DE LEI N.º 57/16
“ VEDA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS A EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO PARA COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Fica vedada aos estabelecimentos comerciais no âmbito do Estado do Ceará a exigência de valor mínimo para compras e consumo com cartão de crédito ou débito.
Art. 2º. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar em local visível cartaz com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros metros de comprimento por 15 (quinze) centímetros de largura com os seguintes dizeres:
"Este estabelecimento não pode exigir um valor mínimo a ser pago nas vendas através de cartão”.
Art. 3º. Os infratores da presente Lei ficam sujeitos às penalidades do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de persistência, progressivamente, até a regularização da infração.
Art. 4º. O Poder Executivo regularizará a presente Lei Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DE FEVEREIRO DE 2016.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente propositura surgiu a partir de idéia apresentada pelo advogado Thiago Almeida. Os estabelecimentos comerciais, no ímpeto de aumentar as vendas, estipulam valor mínimo para compra no cartão de crédito ou débito.
O consumidor, constrangido, tolhido de sua liberdade de compra e economia particular, na melhor das hipóteses, deixa de comprar o que realmente desejava. Em outras vezes, é obrigado a adquirir mais produtos do que necessitava para atingir o valor mínimo exigido pelo estabelecimento para efetuar o pagamento com seu cartão de crédito ou débito.
Aliás, na prática os órgãos de defesa do consumidor já se posicionam rigorosamente contrários a esta prática no comércio.
Ansiando pela eficácia dos direitos do consumidor, é que apresento o presente projeto de lei na certeza de que ele receberá o beneplácito de meus Nobres Pares.
CAPITÃO WAGNER
DEPUTADO