PROJETO DE LEI N.º 49/16

 

DISCIPLINA O ACESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISTATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo disciplinar o acesso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos do Estado do Ceará.

Art. 2º O Poder Público deverá criar ou indicar uma coordenadoria dentro da SESPORTE (Secretaria do Esporte do Estado do Ceará), para registro das torcidas organizadas e punição quando necessária.

Parágrafo único – As torcidas deverão comparecer ao órgão especial de registro, portando o seu estatuto. Uma vez registradas, deverá ser criado um cadastro de todos os torcedores a estas associados e/ou vinculados, contendo foto, RG, CPF e endereço. Devendo ser atualizado a cada 6 (seis) meses.

Art. 3º As torcidas organizadas, uma vez registradas, terão direito de entrar nos jogos aos quais estão vinculadas, antes do início do jogo, com os seus apetrechos.

Art. 4º A Administradora de cada estádio poderá delimitar área para cada torcida organizada, objetivando facilitar a identificação de seus torcedores.

Art. 5º - Observado o disposto no artigo 4º desta lei, poderão ser reservadas áreas específicas às torcidas organizadas, tal como definidas no artigo 2º-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor.

§ 1º - As áreas reservadas às torcidas organizadas não excederão a 20% (vinte por cento) da capacidade total do estádio onde será realizado o evento.

§ 2º - Cada torcida organizada terá acesso às áreas mencionadas no “caput” deste artigo em horário diferenciado, de modo que não haja coincidência com o público em geral, nem com a torcida organizada do time adversário.

§ 3º - As torcidas organizadas de times adversários ficarão postadas, preferencialmente, atrás das metas, e sempre em áreas opostas.

Artigo 6º - O laudo técnico previsto no artigo 23 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003, somente será expedido mediante prévia comprovação de que a totalidade das cadeiras destinadas às torcidas organizadas esteja numerada.

Artigo 7º - Caberá à coordenadoria responsável pela organização do cadastro das torcidas organizadas, no prazo de até 10 (dez) dias antes do início do jogo, informar, ao Comandante da Policial Militar, encarregado do policiamento, a situação de livre acesso ou não de determinadas torcidas, no que se refere ao jogo seguinte, de acordo com requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único – A Policia Militar após a cada jogo deverá apresentar relatório de conduta das torcidas organizadas para a coordenadoria responsável para a identificação de pessoas e/ou torcidas, para as devidas providências de acordo com o Estatuto do Torcedor.

Art. 8º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, as torcidas organizadas correspondentes ficarão proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos.

§ 1º- Considera-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo:

I- bandeiras;

II- instrumentos musicais;

III- camisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada.

§ 2º- Quando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, a torcida organizada correspondente poderá ser proibida permanentemente de ingressar nos eventos esportivos.

Art. 9º A quantidade de jogos, a qual se aplicará a proibição de que trata o artigo anterior, será fixada de acordo com a violência praticada.

Parágrafo único - A proibição será de 1 (um) a 20 (vinte) jogos.

Art. 10º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

 

 

 

 

Justificativa

 

Constantemente as torcidas organizadas dos times de futebol vêm causando confusão e desordem nos estádios brasileiros, o que afasta torcedores do bem de irem aos jogos, pelo medo que foi instaurado. No Rio de Janeiro, por exemplo, algumas torcidas foram banidas de frequentar os jogos durante um ano, devido a brigas e confusões. No Ceará, não existe um controle ou cadastro sobre as torcidas organizadas e seus membros, o que dificulta o combate ao vandalismo e punição adequada.

Na noite desta última quarta-feira, 9 de março, integrantes de duas torcidas organizadas do time do Fortaleza se enfrentaram no estádio Castelão, durante o intervalo do jogo com o time tricolor, Sport, pela Copa do Nordeste, e causaram pânico entre os torcedores. A Polícia Militar interviu com balas de borracha para conter a confusão generalizada entre as torcidas uniformizadas da JGT e da TUF. O que era para ser uma noite tranqüila, transformou-se em tensão.

Durante a confusão, cadeiras foram quebradas e arrancadas. O jogo só teve continuidade, após a polícia garantir ao árbitro que os conflitos haviam cessado. Dezenas de integrantes das torcidas organizadas foram detidas.

Essa é a segunda partida seguida em que as torcidas organizadas do Fortaleza causam confusão. No último jogo, diante do Botafogo da Paraíba, a briga aconteceu fora do estádio Castelão e causou a quebra de um transformador de energia, que derrubou a energia da Arena.

Por essas e outras razões precisamos fortalecer a legislação que tem como base o Estatuto do Torcedor que trata sobre o assunto. Apresento e espero deferimento desse Projeto de Lei na perspectiva de coibir cenas de vandalismo nos equipamentos estaduais de esporte no Ceará.

 

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO