PROJETO DE LEI N.º 48/16
“ DISCIPLINA O MARKETING DIRETO ATIVO E CRIA LISTA PÚBLICA DE CONSUMIDORES PARA O FIM QUE MENCIONA. “
A ASSEMBLEIA LEGISLAATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Fica criada lista pública, identificada como "Lista Antimarketing", para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo.
Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, considera-se marketing direto ativo a estratégia de vendas que consiste em estabelecer interação entre fornecedor e consumidor, independentemente da vontade deste, com o objetivo de oferecer produtos e serviços.
Art. 2º - A todo consumidor residente no Estado é assegurado o direito de requerer a inclusão na lista de que trata esta Lei.
Art. 3º - É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo ao consumidor cadastrado na lista de que trata esta Lei, salvo com autorização prévia e expressa deste.
Art. 4º - O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON/CE será responsável pela manutenção da lista de que trata esta lei.
Art. 5º - A inclusão de consumidor na lista de que trata esta Lei e a consulta a essa lista são gratuitas.
Parágrafo Único. O cadastro do consumidor conterá ao menos nome completo, CPF, endereço residencial completo, números de telefone celular e e-mails, quantos possua e deseje cadastrar, e será mantido na lista durante 01 (um) ano, ao final do qual o usuário receberá alerta para renovar seu cadastro, se desejar.
Art. - 6º É vedado ao fornecedor apresentar ofertas comerciais por meio de marketing direto ativo a qualquer consumidor:
I - nos domingos e feriados, em qualquer horário;
II - em qualquer dia, entre as 21 e as 8 horas.
Parágrafo Único. O disposto no caput não se aplica ao fornecedor que detenha autorização do consumidor específica para as datas e os horários indicados neste artigo.
Art. 7º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, inclusive as previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, a infração do disposto nesta Lei acarretará ao fornecedor infrator a aplicação da pena de multa de 100 (cem) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por cada consumidor incluído na Lista Antimarketing que receba oferta comercial por meio de marketing direto ativo.
§ 1º. Os valores arrecadados em função da multa estipulada neste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar no. 46, de 15 de julho de 2004.
§ 2º. No caso de acordo entre o fornecedor e o consumidor lesado, extingue-se a penalidade administrativa, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 8º - O disposto nesta Lei não se aplica às entidades sem fins lucrativos e de caridade que utilizem marketing direto ativo.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO
Justificativa
O Brasil, definitivamente, é um país conectado. Atualmente cerca de 250 milhões de aparelhos celulares servem a aproximadamente 200 milhões de brasileiros. E nesta conta não entram os telefones fixos, que adicionam mais 43 milhões de aparelhos.
Além disso, hoje vivemos a era dos “smartphones”, aparelhos que, muito além de simples instrumentos de telefonia móvel, assumem também o papel de computadores portáteis. Como resultado, além da capacidade de receber telefonemas, herdada dos telefones fixos, e mensagens de texto, a primeira grande novidade dos celulares, os atuais smartphones são capazes de receber mensagens via internet, estas normalmente só possíveis de serem recebidas com a devida autorização do usuário da linha telefônica.
Já no caso das mensagens de texto, ou SMS, sigla que vem da expressão em inglês “Short Message System”, o controle por parte do usuário sobre quem pode lhe enviar mensagens é mais difícil. Como resultado, diversas empresas abusam desta situação enviando mensagens comerciais, muitas vezes exaustivamente repetitivas, a consumidores que, não desejando recebê-las, não têm como impedir esta invasão não autorizada de sua caixa de mensagens virtual. Este comportamento, que o mercado convencionou chamar de “marketing direto ativo”, e que eventualmente utiliza outros canais, como aplicativos de comunicação e e-mails, requer regulamentação urgente, em prol do consumidor.
É o que propõe o presente projeto. Com a promulgação da norma ora proposta, o consumidor terá como impedir comportamentos abusivos, seja via SMS, o principal vetor deste comportamento indevido por parte de empresas, seja via aplicativos de comunicação ou mesmo e-mails, sendo bastante a simples inclusão de seus dados em cadastro de Lista Antimarketing, aqui previsto.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO