PROJETO DE LEI N.º 43/16

 

 “ ASSEGURA AOS CONSUMIDORES O DIREITO DE INGRESSAR EM SALAS DE CINEMA E SIMILARES PORTANDO ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:

 

Art. 1º - As salas de cinema, lazer e cultura permitirão o ingresso do consumidor portando produtos alimentícios comprados fora do estabelecimento.

Art. 2º - Não se aplicará o disposto na presente lei quando o produto comprado pelo consumidor no exterior do estabelecimento colocar em risco a segurança e a integridade física do público no interior deste, tais como: garrafas de vidro e latas de alumínio.

Art. 3° – O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao infrator multa no valor de 100 UFIRCE´s.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 07 de março de 2015.

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa que as empresas responsáveis pelo entretenimento, lazer e cultura da população permitam o livre acesso de produtos adquiridos pelo consumidor no exterior do estabelecimento, sob pena de estarem cometendo a malsinada "venda casada".

A Jurisprudência tem entendido que compelir o consumidor a comprar no próprio cinema, a empresa dissimula uma venda casada, pois quem vai lá assistir a um filme e quiser beber ou comer tem que comprar dela, configurando desrespeito ao artigo 39 do Código do Consumidor.

Diante de todo o exposto é que se propõe a presente iniciativa para a qual solicita-se o empenho dos Senhores Deputados.

AGENOR NETO

DEPUTADO