PROJETO DE LEI N.º 43/16
“ ASSEGURA AOS CONSUMIDORES O DIREITO DE INGRESSAR EM SALAS DE CINEMA E SIMILARES PORTANDO ALIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ RESOLVE:
Art. 1º - As salas de cinema, lazer e cultura permitirão o ingresso do consumidor portando produtos alimentícios comprados fora do estabelecimento.
Art.
2º - Não se aplicará o disposto na presente lei quando o produto comprado pelo
consumidor no exterior do estabelecimento colocar em risco a segurança e a
integridade física do público no interior deste, tais como: garrafas de vidro e
latas de alumínio.
Art. 3° – O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará ao infrator multa
no valor de 100 UFIRCE´s.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 07 de março de 2015.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O
presente Projeto de Lei visa que as empresas responsáveis pelo entretenimento,
lazer e cultura da população permitam o livre acesso de produtos adquiridos
pelo consumidor no exterior do estabelecimento, sob pena de estarem cometendo a
malsinada "venda casada".
A Jurisprudência tem entendido que compelir o consumidor a comprar no próprio
cinema, a empresa dissimula uma venda casada, pois quem vai lá assistir a um
filme e quiser beber ou comer tem que comprar dela, configurando desrespeito ao
artigo 39 do Código do Consumidor.
Diante de todo o exposto é que se propõe a presente iniciativa para a qual solicita-se o empenho dos Senhores Deputados.
AGENOR NETO
DEPUTADO