PROJETO DE LEI N.º 40/16
“ ALTERA A LEI Nº 15.854, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Altera o art. 1º e acrescenta o art. 7º, reordenando os demais, ambos da Lei nº 15.854 de 24 de setembro de 2015, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art. 1º As empresas contratas pelo Governo do Estado do Ceará para a construção de obras públicas, assim como para a prestação de serviços, deverão reservar o percentual mínimo de 3% (três por cento) e no máximo 10% (dez por cento) das vagas necessárias à execução do pacto respectivo, sendo o mínimo de 2% (dois por cento) para presos sujeitos ao regime semiaberto, aberto, em livramento condicional e egressos do Sistema Prisional do Estado do Ceará, bem como para trabalhadores e trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo, e o mínimo de 1% (um por cento) para os jovens do sistema socioeducativo, além do percentual previsto no Decreto nº 5.598, de 1º de Dezembro de 2005.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o que for necessário para a efetiva aplicação desta Lei.
Art. 2º - Revogam-se todos os dispositivos em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
No dia 13 de maio de 1888, a princesa Isabel assinou a lei Áurea, que aboliu a escravidão no Brasil. A palavra “aurea” significa ouro, sentido dado ao caráter valioso da lei que pôs termo à essa terrível forma de exploração de mão de obra no país.
Entretanto passados 126 anos de sua assinatura, o Brasil, e muitos outros países, ainda convivem com a existência de milhares de trabalhadores, que ainda são submetidas às condições de trabalho semelhantes à escravidão, ou seja, formas contemporâneas de trabalho escravo.
E, é exatamente isso que será verificado neste artigo,cujo tema volta a se tornar notícia no Brasil, em razão da recente promulgação da PEC do trabalho escravo,onde determina que tanto propriedades rurais quanto urbanas, de qualquer região do país onde houver exploração de trabalho escravo, serão expropriadas e destinadas à reforma agrária ou a programas de habitação popular quando forem flagradas situações similares à escravidão.
Neste contexto, aOrganização Internacional do Trabalho (OIT), agência multilateral ligada à ONU (Organização das Nações Unidas) que tem por missão promover as garantias fundamentais dos trabalhadores, editou em 1930 a Convenção nº 29, - ratificada pelo Brasil em 1957, que definiu trabalho forçado como: “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”.
Posteriormente, houve a promulgação da Convenção nº 105, também da OIT, da qual o Brasil é signatário, que determina a proibição de qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política, bem como a mobilização de mão de obra como medida disciplinar no trabalho, punição por participação em greves ou como medida de discriminação.
Entretanto, consciente de que a eliminação do trabalho escravo constitui condição básica para o Estado Democrático de Direito, a Constituição Federal do Brasil, reprime o trabalho escravo e qualquer outra forma que atente à dignidade da pessoa humana em diferentes formas, conforme o artigo 1º, III e IV que tem por objetivos principais a redução das desigualdades sociais e acabar com qualquer forma de discriminação. No mesmo diploma legal,o artigo 5º, XIII e XLVIII, traz a liberdade de exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, sendo vedada a submissão a qualquer trabalho forçado.
Ainda neste tocante, o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, tem como bem jurídico protegido a liberdade da vítima, que se vê limitada em seu direito de ir e vir, abaixo transcrito:
“Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente;
II - por meio de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”
Além disso, o código penal ainda prevê como crime contra a organização do trabalho a frustração de direito assegurado por lei trabalhista (artigo 203 do CP) e o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (artigo 207 CP).
Assim, vemos que o trabalho forçado não pode simplesmente ser equiparado a baixos salários ou a más condições de trabalho, mas inclui também uma situação de cerceamento da liberdade dos trabalhadores, e para a punição do responsável pela pratica do delito, verifica-se que tão somente, a presença de um de seus fatores é suficiente para caracterização do crime.
Com 70 trabalhadores resgatados em operações de trabalho escravo, o Ceará ocupa o quarto lugar entre os estados brasileiros que mais flagraram situações de trabalho análogas à escravidão durante 2015. O balanço foi apresentado em Fortaleza, na sede da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Em primeiro lugar, aparece Minas Gerais, que resgatou 148 trabalhadores. Em seguida, estão Maranhão (107) e Rio de Janeiro (73).
A maioria dos trabalhadores estava em atividades rurais, sobretudo na extração da palha de carnaúba: 37 foram resgatados em duas das quatro operações realizadas ano passado. Segundo o auditor-fiscal do Trabalho Sérgio Carvalho, essa atividade econômica é a que mais apresentou situações de trabalho escravo nos últimos três anos no Ceará. Ao todo, 164 pessoas foram resgatadas em propriedades do tipo.
“Essa atividade tem um valor enorme para a economia cearense. Quase 95% da cera de carnaúba decorrente da palha é exportada. Enquanto você tem um setor exportador que vive no século 20, com toda a tecnologia e bem-estar, a base da cadeia produtiva dessa atividade vive em condições do século 19. Não podemos aceitar isso.”
No ano passado, o Grupo de Fiscalização Móvel do Ceará se deparou pela primeira vez com o trabalho escravo urbano. A operação ocorreu no município de Ibiapina (304 quilômetros de Fortaleza) e envolveu o ramo da construção civil. Os 24 trabalhadores resgatados eram operários em obras do programa Minha Casa, Minha Vida.
Dessa forma, o presente projeto de Lei visa inserir os trabalhadores e trabalhadoras resgatados dessas situações e dá-lhes uma nova chance de poder trabalhar com dignidade e respeitos aos seus direitos.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO