PROJETO DE LEI N.º 2/16

 

 

 

RESTRINGE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E DEMAIS SISTEMAS DE INFORMÁTICA DESTINADOS A PROMOVER ALTERAÇÕES NO INTERNATIONAL MOBILE EQUIPMENT IDENTITY – IMEI DOS APARELHOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Decreta:

 

Art. 1º - A comercialização e a utilização de equipamentos destinados a promover alterações no International Mobile Equipment Identity – IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) dos aparelhos de telefonia móvel celular ou similares dependerá de autorização específica para cada unidade comercializada ou utilizada, a ser expedida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS.


Parágrafo único - Para fins desta lei consideram-se equipamentos destinados a promover alterações no IMEI aqueles que, mediante recursos de “hardware” e/ou “software”, permitam a alteração total ou parcial, ou a exclusão da identificação do equipamento móvel originalmente inserida pelo fabricante.


Art. 2º - Fica proibida a comercialização e a utilização de programas de computador e demais sistemas de informática que permitam alterar, total ou parcialmente, ou ainda excluir o IMEI de equipamentos de telefonia celular e outros que utilizem este tipo de identificação.


Art. 3º - A violação do disposto nesta lei sujeitará o infrator à apreensão dos equipamentos, programas de computador e demais sistemas de informática destinados a promover alterações no IMEI encontrados no estabelecimento, devendo a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social requerer à Secretaria da Fazenda a cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, quando pessoa jurídica.


§ 1º - Observados o contraditório e a ampla defesa, a cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF será aplicada pela Secretaria da Fazenda, que poderá determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual.


§ 2º - A cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, prevista no “caput” deste artigo, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:


1 - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;


2 - a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.


§ 3º - As restrições previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo estendem-se à pessoa física que viole o disposto nesta lei.

 

§ 4º - As restrições previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF.

 

§ 5º - Os equipamentos, programas de computador e demais sistemas de informática apreendidos serão encaminhados à Polícia Federal local, que lhes dará o destino previsto em lei federal.

 

Art. 4º - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, a infração do disposto nesta Lei acarretará à pessoa física e jurídica infratoras a aplicação da pena de multa de 2.000 (duas mil) UFIRCE´s (Unidades Fiscais do Estado do Ceará), por:

 

I.                    Cada equipamento destinado a promover alterações no IMEI encontrado no estabelecimento sem a autorização prevista nesta lei.

II.                 Cada cópia ou licença de programa de computador e demais sistemas de informática destinado a promover alterações no IMEI encontrado no estabelecimento sem a autorização prevista nesta lei.

 

Parágrafo Único. Os valores arrecadados em função deste artigo serão revertidos em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID, criado pela Lei Complementar no. 46, de 15 de julho de 2004.

 

Art. 5º - O Poder Executivo Estadual divulgará através do Diário Oficial do Estado a relação das pessoas físicas e jurídicas penalizadas com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Gerais da Fazenda – CGFs e endereços de funcionamento, quando houver.


Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei competirá à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, com suporte da Secretaria da Fazenda.


Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

ODILON AGUIAR

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

 

         Um dos maiores problemas causados pelo furto ou roubo de aparelhos celulares não é, propriamente, a subtração do aparelho em si. Após a consecução deste crime, o celular se tornará equipamento essencial para a consecução de crimes ainda mais graves, que envolvem a formação de quadrilha, a extorsão, o planejamento e execução de grandes delitos. Os aparelhos celulares extraviados são peça essencial para a estruturação do sistema de comunicação do crime organizado.

 

         Há como se impedir a utilização do aparelho celular pelo crime. Basta proceder seu bloqueio junto às operadoras. Nesta Assembleia já tramita Projeto de Lei de nossa lavra que dá à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará as prerrogativas e os meios para efetivamente coordenar o bloqueio de aparelhos celulares por meio de seu código International Mobile Equipment Identity – IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel). Assim, do lado do proprietário do equipamento, do consumidor, a questão poderia ser considerada legalmente resguardada.

 

         Todavia, uma vez furtado, roubado, ou mesmo extraviado, o aparelho celular pode ter seu IMEI alterado. Atualmente existem equipamentos e sistemas de informática que possibilitam a alteração deste código e é justo e necessário que existam, vez que, eventualmente, operadoras de telefonia celular e mesmo empresas de assistência técnica, podem, legitimamente, ter a necessidade de alterar o IMEI de algum aparelho.

 

         O mal, todavia, reside no emprego destes equipamentos e sistemas de informática para alterar aparelhos celulares sem a autorização do proprietário e com fins ilícitos, como sua utilização na realização de outros crimes, como instrumentos de comunicação entre membros de quadrilhas ou na extorsão de cidadãos, eventos que ocorrem mesmo a partir dos próprios presídios, como é de conhecimento geral.

 

         O Ordenamento Jurídico Brasileiro já tem sido atualizado neste aspecto. Já tramitam na Câmara dos Deputados os Projetos de Lei 990/2015, que altera a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, para coibir o crime de clonagem do número de identificação de celulares bloqueados por perda, roubo, furto ou extravio, e 1.381/2015, que estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment Identity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares e dá outras providências. Além disso, o Estado de São Paulo, em 06 de maio deste ano, promulgou lei com conteúdo similar ao presente projeto.

 

         Assim, no intuito de contribuir para o combate ao crime organizado, o presente Projeto de Lei vem somar esforços às medidas restritivas e punitivas em nível federal, permitindo ao Estado do Ceará fazer uso de suas capacidades de controle e profilaxia no intuito de progredir no combate ao crime, contribuindo para o desmonte de uma verdadeira indústria de aparelhos celulares extraviados e reinseridos ilegalmente no sistema de comunicação nacional para a realização de outros crimes.

 

ODILON AGUIAR

DEPUTADO