PROJETO DE LEI N.º 27/16
“ PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS, TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, RESOLVE:
Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado do Ceará.
§1º - Entende-se por documentos todo tipo de documentação estudantil, dentre outros:
I - comprovante de matrícula;
II - histórico escolar;
III - plano de ensino;
IV - declaração de disciplinas cursadas;
V - declaração de transferência;
VI - certificado de conclusão de curso;
VII - certificado de colação de grau;
VIII - segunda chamada de prova;
IX - declaração de estágio.
§2º - Entende-se por taxa de repetência o valor acrescido à mensalidade em caso de reprovação do aluno em uma ou mais disciplinas.
§3º - Entende-se por taxa sobre disciplina eletiva o valor acrescido em relação ao valor da disciplina obrigatória nos casos de matrícula em disciplina eletiva.
§4º - Entende-se por taxa de prova o valor cobrado do contratante em virtude de algum procedimento de avaliação realizado pela instituição de ensino.
Art. 2º - Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.
Art. 3º - Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional dos serviços mencionados na presente Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou das semestralidade, os custos correspondentes.
Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei aplicar-se-ão as penalidades contidas no Código de Defesa do Consumidor- CDC.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei visa coibir que qualquer Instituição de Ensino Superior Privada, no Estado de Ceará, venha a cobrar taxas de seus estudantes Em outras palavras, está expressamente proibido cobrar do cidadão quaisquer taxas para expedição de documentos necessários à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essa previsão, além de constar na Constituição e na legislação, também foi confirmado pelo Conselho Nacional de Educação, que determina que as mensalidades são a única remuneração possível por todos os custos referentes à educação ministrada e pelos serviços diretamente vinculados.
No caso dos contratos de prestação de serviços educacionais, estes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, posto que o objeto do contrato reside na prestação remunerada de serviços de educação, aí compreendidas desde as atividades de ensino desenvolvidas por instituições permanentes (colégios, universidades, cursos de idiomas, academias de ginástica e balé, etc.) até as realizadas por profissionais autônomos (aulas particulares).
Em qualquer desses casos, estarão presentes os personagens da relação jurídica de consumo, indicados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90: de um lado, o consumidor, o qual, em decorrência da definição ampla adotada no Direito brasileiro, será tanto o próprio aluno (usuário do serviço) quanto aquele que houver contratado, como os pais e tutores; de outro lado, o fornecedor, pessoa física ou jurídica (e até mesmo - por que não? - os chamados "entes despersonalizados", como uma sociedade de fato que explore atividades docentes), que se tenha obrigado a prestar serviços daquela natureza.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
Portanto, vencida a questão da Competência concorrente entre Estados, Distrito Federal e União, por se tratar de matéria de Direito do Consumidor, pedimos a total colaboração dos nobres colegas para aprovação desse importantíssimo projeto.
ELMANO FREITAS
DEPUTADO