PROJETO DE LEI N.º 241/16

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE, CÓDIGO DE INDENTIFICAÇÃO, LOTE E DATA DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS, OFERTADOS OU APRESENTADOS EM LOJAS DE CONVENIÊNCIA, SOUVERNIRS, MERCADINHOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS, FARMÁCIAS E ESTABELECIMENTOS AFINS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Todas as lojas de conveniência, souvenirs, mercadinhos, supermercados, hipermercados, farmácias e estabelecimentos afins do Estado do Ceará de produtos, ofertados ou apresentados, ficam obrigados a expor, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível, a data de validade para consumo, bem como o código de identificação, lote e data de fabricação do mesmo, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação relacionado aos mesmos.

§1º Os produtos de que trata o caput deste artigo referem-se a gêneros alimentícios e bebidas próprias ao consumo humano.

§2º A veiculação, por qualquer forma ou meio de comunicação dos produtos ofertados ou apresentados nesses estabelecimentos, que contiverem mais de um prazo de validade, deverão ser divulgados de igual maneira.

Art. 2º As exigências contidas no artigo anterior desta Lei também serão aplicadas aos produtos que fizerem parte de promoções feitas nas dependências dos estabelecimentos já mencionados.

Art. 3º As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas do artigo 56 da Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, dentre as quais:

I – advertência, por escrito, pela autoridade competente;

II – em caso de reincidência, multa;

100 (cem) a 500 (quinhentos) UFIRs, na primeira reincidência;

500 (quinhentos) a 1.000 (hum mil) UFIRs, a partir da segunda reincidência;

III – suspensão de fornecimento de produtos;

IV- suspensão temporária da atividade;

V – interdição, total ou parcial do estabelecimento;

VI – intervenção administrativa.

§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito da sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

§2º Os valores arrecadados com as multas aplicadas, dispostas no inciso II deste artigo, serão depositados na sua integralidade no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará – FDID.

Art. 4º Caberá aos órgãos de defesa do consumidor a fiscalização no cumprimento das disposições desta Lei, bem como na aplicação das penalidades aqui positivadas.

Art. 5º Os casos omissos desta Lei serão sanados pelas disposições contidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 e nas demais legislações correlatas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de dezembro de 2016.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL (PCDOB)

 

JUSTIFICATIVA

Semanalmente chegam notícias acerca do consumidor cearense que vem sendo constantemente lesado em seus direitos básicos, quais sejam o direito constitucional à saúde, bem como as tipificadas no artigo 6º, incisos I, II e IV do CDC, quando se deparam com práticas abusivas por parte dos fornecedores de produtos ou serviços ofertados no mercado de consumo.

O consumidor desavisando, desatento ou desinformado, adquire produtos com data de validade vencida ou muito próxima do vencimento, sem que os estabelecimentos informem essa condição de forma clara, precisa, ostensiva e legível, induzindo-o ao erro, que pode levá-lo ao prejuízo, ou, pior ainda, comprometer a saúde de quem venha a consumi-los.

Se, por um lado, presume-se a boa fé do estabelecimento que comercializa, por outro lado, também se deve ter em alta conta da boa fé do consumidor, que adquire os produtos para uso próprio. Dessa, forma para que se evitem abusos praticados no mercado de consumo, é que se apresenta esta proposição para apreciação desta Casa Legislativa.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 14 de dezembro de 2016.

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL (PCDOB)