PROJETO DE LEI N.º 239/16
“ OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS QUE ATUAM NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ A DISPONIBILIZAREM CAIXAS ELETRÔNICOS PARA OS PORTADORES DE NANISMO (ANÕES) E CADEIRANTES. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Os estabelecimento bancários que atuam no âmbito do Estado do Ceará ficam obrigados a disponibilizarem caixas eletrônicos adaptados para os portadores de nanismo (anões) e cadeirantes, com altura estabelecida em 1,30m (um metro e trinta centímetros).
Parágrafo único - As instituições bancárias que atuam no Estado do Ceará disponibilizarão um caixa eletrônico adaptado em cada agência bancária.
Art. 3º - O descumprimento do estabelecimento nesta lei importará em multa de 2.000 (duas mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
TIN GOMES
DEPUTADO
Justificativa
A intenção deste projeto é avançarmos na busca de uma sociedade mais inclusiva. A instalação destes equipamentos vai permitir uma grande autonomia para os anões e cadeirantes, que não vão precisar recorrer a terceiros para conseguir realizar as operações bancárias.
Pela presente projeto de lei, o caixa eletrônico deve ser acessível também ao cadeirante, de modo a possibilitar a digitação e a visualização das operações realizadas, em altura e proximidade, pelos usuários.
Diante do exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
TIN GOMES
DEPUTADO