PROJETO DE LEI N.º 237/16
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PARA AMAMENTAÇÃO E FRALDÁRIO EM SHOPPINGS CENTERS, RESTAURANTES, HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, BARES, AEROPORTOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIFICADOS, QUE RECEBAM FLUXO DE PESSOAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica obrigado nos estabelecimentos onde o fluxo de pessoas seja intenso, tais como: Shoppings Centers, restaurantes, hipermercados e similares, bares, aeroportos e todos os demais que possam ser incluídos, inclusive em feiras, exposições, shows e afins, disponibilizar local para amamentação e fraldário para seus usuários, independentemente de sexo.
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento aquele que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de mercadorias para consumo final ou prestação de serviços.
Art. 2º - Os espaços deverão ser apropriados, e conterão no mínimo:
I – um lavatório disponível;
II – um trocador de fralda e cadeira de amamentação e;
III – recipientes de descarte de dejetos orgânicos e fraldas usadas.
Art. 3º – Os estabelecimentos terão 6 (SEIS) meses para se adequarem às disposições contidas nesta Lei, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 dias, após sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2016.
TIN GOMES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Nos dias atuais, homens e mulheres ocupam igual espaço no mundo na criação, educação e cuidados com os filhos. O trabalho de educação da prole não mais recai somente sobre a mulher, o que tem proporcionado aos homens novas experiências.
Os pais participam ativamente da vida dos filhos, desde a mais tenra idade, carregando-os consigo para locais públicos a fim de lhes proporcionar momentos de lazer, convivência, educação e cultura.
A par das necessidades maternas já conhecidas, novos pais precisam de segurança e locais apropriados para também exercerem suas tarefas paternais em seus filhos: higiene e segurança.
Com o objetivo de dar um passo na conquista pela preservação da dignidade e direitos dos pais e da criança, o presente projeto de lei busca dar atendimento humanizado aos pais que estão em trânsito, seja através da mãe que amamenta, seja pelo pai que realiza uma troca de fraldas, oferecendo a eles espaço adequado e ambiente apropriado para realizar suas necessidades.
O projeto em si não interfere na administração e organização de estabelecimentos privados ou públicos, somente amplia o cumprimento ao Direito Constitucional disposto no artigo 227 da Magna Carta que preconiza:
“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “
Como também, o mesmo direito amparado no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8069/90:
“Art. 4º : É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Desta forma, o Estado do Ceará, não pode furtar-se a regulamentar esta relevante necessidade da sociedade moderna, razão pela qual, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante Projeto de Lei
TIN GOMES
DEPUTADO