PROJETO DE LEI N.º 232/16

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DE INCENTIVO Á PRÁTICA DA LEITURA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE CEARÁ.  “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura na rede de ensino público e privado do Estado do Ceará.

Parágrafo único.  O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no dia 29 de outubro, em referência ao Dia Nacional do Livro que foi criado em homenagem a fundação da Biblioteca Nacional.

Art. 2º São objetivos desta lei:

I – despertar e incentivar o interesse pela leitura;

II – facilitar o acesso a diferentes tipos de textos;

III – desenvolver a habilidade linguística, enriquecendo o vocabulário;

IV – contribuir para a formação de leitores autônomos e competentes;

V – estimular a imaginação e a criatividade da criança e do adolescente.

Art. 3º O Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em        de          2016.

 

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto tem como objetivo incentivar a prática da leitura e a formação de leitores. Para tanto, propomos instituir no calendário oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Incentivo a Prática da Leitura, nas escolas públicas e particulares do nosso Estado.

Considerando que a leitura é uma das oportunidades mais democráticas e acessíveis de desenvolvimento pessoal e profissional cabe ao poder público motivar o cidadão a fazer essa viagem no mundo da leitura, a romper fronteiras e descobrir novos universos sem necessariamente, precisar se deslocar do seu espaço geográfico. Muitos autores afirmam que ler é um processo de expansão de si mesmo, a abertura para infinitas possibilidades, o caminho para o despertar de seu potencial pleno. Permite também o exercício da fantasia e leva quem lê a construir um mundo imaginário, onde pode exercer sua reflexão crítica, promove o debate de ideias, diminui o stress, melhora na escrita, desenvoltura na oratória e expressão, melhora o aprendizado dos estudantes, pois estimula o bom funcionamento da memória, aprimora a capacidade interpretativa, pois mantém o raciocínio ativo, além de proporcionar ao leitor um conhecimento amplo e diversificado sobre diversos assuntos. Sabemos também que quem lê muito conversa sobre qualquer coisa, e consegue formar opiniões bem fundamentadas.

O hábito da leitura é um dos mais importantes para o desenvolvimento do intelecto e também o caminho mais curto para adquirir conhecimento. Com o advento da tecnologia as famílias têm cada vez mais cedo e de forma mais abrangente, cada vez menos as pessoas interessam-se pela leitura. Contudo, este universo pode ser ampliado por meio do estímulo presencial à leitura, nos espaços escolares.

É preciso dar atenção especial às crianças e aos adolescentes para inserir o hábito da leitura na vida deles desde bem cedo. Um ato de grande importância para a aprendizagem do ser humano, pois, uma leitura realizada com prazer desenvolve a imaginação, a escuta atenta e a linguagem das crianças e adolescentes.

Além de favorecer o aprendizado de conteúdos específicos, aprimora a escrita. O contato com os livros ajuda ainda a formular e organizar uma linha de pensamento.

Dessa forma podemos afirmar que, segundo a principal fonte sobre comportamento leitor no país "Retratos da Leitura no Brasil", um estudo, apresentado em maio de 2010 pelo Instituto Pró-Livro, constatou que 95 milhões de pessoas, ou seja, 55% da população são leitores. O número é maior que os 49% da pesquisa anterior, realizada entre 2000 e 2001. A pesquisa apontou ainda, que o brasileiro lê, em média, 4,7 livros por ano. "A maioria dos brasileiros associa a leitura ao conhecimento, seja aquele que será utilizado na vida, seja aquele ligado a situações do cotidiano”. A dificuldade de acesso à leitura e a escrita em crianças e adolescentes são consideradas prejuízo significativo às atividades educacionais. Vale mencionar que o estímulo à leitura, atende ao artigo 71, da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no qual está assegurado o direito da criança e do adolescente, a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Nesse sentido, podemos afirmar que os livros são fontes de riqueza, não somente em caráter material, mas também no sentido mais sublime da palavra, é uma questão de engrandecimento como um todo.  Pois a leitura é uma das fundamentais ferramentas para que o indivíduo construa o seu conhecimento e aprenda a exercer sua cidadania. A leitura, parte fundamental do saber, fundamenta nossas interpretações e nos viabiliza a compreensão do outro e do mundo.

Portanto, cabe à escola organizar, criar e adequar, em sua grade curricular, propostas e estratégias efetivas de leitura, favoráveis à formação de leitores competentes, estando atenta às questões sociais em que ela estiver ausente. Nessa linha de pensamento, cabe também aos mediadores pensar a leitura, basicamente, em relação ao fato de que esta faculta, ao ser humano, seu sucesso, tomada de consciência e seu status, tornando-se essencial para o seu cotidiano. Assim, a escola deve propiciar condições adequadas para que tais convívios ocorram, com a finalidade de proporcionar ao aluno aprimorar-se na construção do conhecimento significativo, permitindo que construa valores que favoreçam a interação social, a autonomia e a cooperação.

Nesse contexto, considerando a relevância da matéria e grande interesse público do qual se reveste a nossa proposta, contamos com o apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa no sentido de vê-la aprovada e transformada em Lei.

EVANDRO LEITÃO

DEPUTADO