PROJETO DE LEI N.º 226/16
“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO FÍSICA EMITIDA PELO SISTEMA CONFEF/CREF5-CE, PARA MINISTRAR A DISCIPLINA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da comprovação de habilitação profissional para o exercício das atividades de educação física, nas instituições estaduais da rede de ensino pública e privada, emitida por meio do sistema composto pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e Conselho Regional de Educação Física (CREF5-CE), no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A habilitação profissional mencionada no caput deste artigo visa atender ao disposto na Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998 e as normas regulamentares do CONFEF aplicáveis pelos demais órgãos responsáveis pela fiscalização do exercício das atividades de educação física.
Art. 2º As penalidades e a fiscalização do descumprimento desta Lei ficarão a cargo do Conselho Regional de Educação Física (CREF5-CE) de acordo com as suas respectivas competências, definidas em Lei e nos seus regulamentos internos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias a contar da data de sua publicação.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A atividade física é definida como um conjunto de ações que um indivíduo ou grupo de pessoas pratica envolvendo gasto de energia e alterações do organismo, por meio de exercícios que envolvam movimentos corporais, com aplicação de uma ou mais aptidões físicas, além de atividades mental e social, de modo que terá como resultados os benefícios à saúde.
A prática de
atividade física deve ser sempre indicada e acompanhada por profissional
qualificado, dentre eles os profissionais de educação física a quem cabe
planejar e acompanhar a realização de exercícios físicos. Esses exercícios
regulares aumentam a longevidade, melhoram o nível de energia, a disposição e a
saúde de um modo geral afetam de maneira positiva o desempenho intelectual, o
raciocínio, a velocidade de reação, o convívio social, melhorando significativa
a qualidade de vida, porém, se não aplicados corretamente em vez de benefícios
aos praticantes podem pôr em risco à saúde dos que o praticam caso não tenham o
devido acompanhamento profissional.
No contexto escolar, sabemos, também, que a prática do desporto e outras atividades físicas de caráter contínuo e sistemático levam os educandos a atuar a participar de experiências individuais e coletivas que lhes oportunizam se conhecerem melhor, se expressarem fisicamente e se superarem em relação a algumas limitações. Portanto a tarefa da Educação Física escolar contribui para que os alunos desenvolvam suas potencialidades, em busca do exercício pleno e da melhoria da qualidade de vida. Enquanto prática pedagógica, os exercícios físicos, contribuem de forma significativa para o desenvolvimento dos alunos, ajuda-os no desenvolvimento de suas habilidades psicomotoras, em seu equilíbrio emocional, além de contribuir para a formação do seu caráter, despertar o espírito de iniciativa e de responsabilidade, ademais de favorecer sua socialização.
Portanto esse projeto se justifica pela essencialidade da valorização do profissional de educação física, da sua importância no desenvolvimento psicológico, físico e mental do cidadão. Pois, compete ao profissional de educação física, de acordo com a Lei que regulamentou a profissão de educador físico “coordenar, planejar, supervisionar, dinamizar, organizar avaliar e executar projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidiciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Ademais, as atividades físicas não são importantes apenas para a saúde, mas para a influência positiva sobre a personalidade, caráter e autoestima do estudante, além de auxiliar no convívio em equipe, aumentando a capacidade de concentração e comunicação, Assim, os discentes aprendem a lidar com as limitações uns dos outros, respeitando as diferenças étnicas, sociais, físicas e morais por meio da integração proporcionada a partir da prática de atividade física, no âmbito escolar.
Esclarecemos que antes de darmos entrada neste projeto analisamos seu teor de vários ângulos e, de acordo com a Lei nº 9.696, de 1 de setembro de 1998 que “Dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física”, artigo 1º “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”. Por sua vez, o Estatuto do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) prevê, que no seu art. 11 que “O exercício da Profissão de Educação Física, em todo o Território Nacional, tanto na área privada, quanto na pública, e a denominação de Profissional da Educação Física são privativos dos inscritos no CONFEF e registrados no CREF, detentores de Cédula de Identidade Profissional expedida pelo CREF competente, que os habilitará ao exercício profissional”.
Portanto, com base na legislação acima citada, vislumbramos tornar obrigatória a comprovação de habilitação profissional emitida por meio do sistema composto pelo Conselho Federal de Educação Física (CONFEF) e Conselho Regional de Educação Física (CREF5-CE) para o exercício das atividades de educação física, nas instituições de ensino do Ceará. Contudo, deixamos claro que esta medida visa, somente, adequar o exercício da atividade profissional de educação física à legislação vigente, tendo em vista que não estamos atribuindo responsabilidades adicionais às unidades de ensino, seja da rede pública ou privada. Trata-se apenas de uma adequação. Assim, diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO