PROJETO DE LEI N.º 225/16
“ DETERMINA A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE ÁGUA DA CHUVA EM OBRAS REALIZADAS PELO PODER PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatória em todas as obras realizadas pelo Poder Público Estadual, que tratem de criação, ampliação, reforma ou remodelação de espaços públicos urbanos e rurais e edificações de uso público, a instalação de reservatórios coletores de água da chuva.
§ 1º A água recolhida nos reservatórios será destinada à limpeza e higienização dos prédios e demais atividades que não necessitem de água potável.
§ 2º Não será permitida a utilização de água potável para os serviços acima descritos.
Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Na situação crítica dos reservatórios de água no território cearense, é de estimada contribuição estimular e introduzir práticas tanto de economia de água como de utilização sustentável desse recurso natural esgotável.
Dessa forma, a instalação de coletores de água da chuva em obras realizadas pelo Poder Público contribuirá para a economia e o melhor aproveitamento da água no Estado no Ceará, uma vez que, ao mesmo tempo em que fará bom uso da água da chuva, também recrimina o uso de água potável na realização de obras públicas.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO