PROJETO DE LEI N.º 223/16
“ DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÕES MULTIDISCIPLINARES PARA PREVENÇÃO DE ERROS MÉDICOS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS PERTENCENTES AO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º - Os hospitais da rede pública estadual devem constituir Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos cirúrgicos e de diagnóstico e tratamento.
§1º - As Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos será composta por profissionais do próprio hospital com o número de integrantes determinado pela própria direção hospitalar.
§2º. As Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos – Cirúrgicas, serão formadas por médicos, enfermeiros e instrumentadores.
§3º. As Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos – Diagnóstico e Tratamento, serão formadas por médicos e enfermeiros.
Art. 2º - Os membros e os suplentes das Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos serão eleitos por meio de votação secreta pelas respectivas categorias de médicos, enfermeiros e instrumentadores e terão mandato de 01 (um) ano.
Art. 3º - As Comissões Multidisciplinares para Prevenção de Erros Médicos realizarão semanalmente reunião para discutir medidas e ações para prevenção de erro médico.
Parágrafo único: Será indispensável o registro em ata da pauta da reunião e as medidas discutidas e determinadas para se evitar os erros médicos.
Art. 4º - É indispensável antes de cada cirurgia a realização, pelo cirurgião-responsável, de “checklist”, em voz alta, indagando de cada um dos profissionais que estão na sala de cirurgia se foi verificado cada um dos procedimentos indispensáveis para a cirurgia.
Parágrafo único: O “checklist”, disposto no caput deste artigo, será gravado em mídia eletrônica, e mantida arquivada juntamente com o prontuário do paciente, e poderá, a critério da Comissão Multidisciplinar para Prevenção de Erros Médicos – Cirúrgica, do hospital, ser utilizada para análise na reunião semanal.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBELIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal autoriza os Estados, Distrito Federal e União, legislar de maneira concorrente quando o assunto refere-se à saúde, conforme o disposto abaixo:
Art. 24 - Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde( grifos nossos).
A competência original legislativa estadual é das Assembleias Legislativas. Com isso, superada essa importantíssima introdução que dá legitimidade a este empolgado signatário, passa-se a discutir o mérito da presente propositura.
O ano de 2016 será marcado não somente como o ano das olimpíadas, mas principalmente pelo ano da crise econômica e de desemprego. Vive-se verdadeira batalha contra o crescimento dos gastos e da eficiência da gestão publica.
Diante desse contexto, e de vários outros, defendo que é melhor prevenir ao remediar. Esta propositura tem essa missão. Sabe-se que além de prejuízos irreparáveis, muitos casos, o erro médico pode resultar em perdas de vultosas quantias de dinheiro. Seja com o grande número de processos de indenização, ou com despesas decorrentes da correção ou tratamento de situações agravadas ou criadas através de erros médicos.
Em 14 de agosto último, o jornal “FOLHA DE S.PAULO” http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2016/08/1802579-erro-medico-provoca-sequelas-e-disparada-de-processos-na-justica.shtml (acesso em 17/11/2016 às 10:01horas) publicou que os erros médicos são responsáveis por grande aumento do número de processos no Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tribunal de justiça de São Paulo e no Conselho Regional de Medicina paulista.
A referida matéria acrescenta:
Os erros médicos são atribuídos por especialistas a uma série de fatores – que vão da formação deficiente em faculdades à falta de fiscalização em procedimentos feitos por clínicas e hospitais.
Consideramos, também o posicionamento da Presidente da Fundação para Segurança do Paciente, Aline Yuri Chibana, citada em matéria on line, que :
... erros médicos costumam ser resultado de várias falhas no atendimento médico. “A acreditação das instituições e a adoção de checklists melhoram os processos nos hospitais. É preciso trabalhar mais a cultura de segurança e sair da cultura punitiva." (http://portal.crfsp.org.br/index.php/comunicacao/clipping/7827-clipping-de-noticias-15-08-2016.html, acesso em 17/11/2016 às 10:00horas)
Concluímos que a população será vencedora pelo maior cuidado e atenção nos procedimentos médico-hospitalares, de forma a evitar erros médicos, e o estado do Ceará irá ter vantagens com a diminuição do números de processos indenizatórios. É de suma importância a aprovação da matéria, por essa razão, conto com o apoio de meus pares.
DAVID DURAND
DEPUTADO