PROJETO DE LEI N.º 220/16

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE EMBALAGEM DESCARTÁVEL AOS CONSUMIDORES EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de embalagens descartáveis de qualquer natureza aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Estado do Ceará.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º desta Lei ficam obrigados a ceder gratuitamente às embalagens descartáveis.

§ 1º Caso haja cobrança de embalagens descartáveis aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais, os fornecedores deverão conceder abatimento no preço da mercadoria a ser acondicionada ou transportada.

§ 2º Caso o consumidor leve a embalagem descartável para acondicionar ou transportar a mercadoria, o estabelecimento comercial deverá conceder abatimento no preço no produto.

Art. 3º O disposto nesta lei não se aplica:

I - às embalagens originais das mercadorias; e

II - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.

Art. 4º Caso haja descumprimento às disposições contidas nesta Lei, os órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor poderão notificar o estabelecimento comercial infrator, para que apresentem explicações.

§ 1º A reincidência na cobrança de embalagem descartável ao consumidor pelo estabelecimento comercial, será objeto de sanção por parte dos órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor, com a cominação de multa, a ser definido de acordo com o número de reincidência do estabelecimento infrator.

§ 2º Os órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor poderão também promover a abertura de ação civil pública, se necessário.

Art. 5º Sem prejuízo do estatuído no artigo antecedente, o descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará, ainda, o infrator às penalidades previstas no artigo 51, inciso IX e artigo 57, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990.

Art. 6º Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras.

Art. 7º O consumidor, para comprovar a cobrança ilícita, deverá juntar as notas fiscais que demonstrem a cobrança das embalagens descartáveis e entrar em contato com dos órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor.

§ 1º Serão também servíveis para comprovação da cobrança abusiva todos os meios de prova admitidos em Direito.

§ 2º Esses papeluchos e demais meios de prova serão utilizados para o preparo da notificação ao estabelecimento comercial infrator e cominação de sanções cabíveis à espécie.

Art. 8º A fiscalização da aplicação desta lei será realizada pela Secretaria Estadual do Desenvolvimento Econômico, à qual estão vinculados os órgãos de proteção e defesa dos direitos do consumidor.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TOMAZ HOLANDA

DEPITADO

 

JUSTIFICATIVA

As práticas comerciais abusivas vão além dos limites das condutas lícitas autorizadas pelo direito dos fornecedores, razão pela qual a sua ocorrência acentua ainda mais drasticamente a vulnerabilidade natural que todo o consumidor reveste, pela simples condição de ser consumidor: ele estará em desvantagem em decorrência de um ato ilícito.

O sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor - CDC, em imprescindível medida de política legislativa consciente do papel transformador e emancipatório do direito, especialmente sob os auspícios da nova ordem constitucional e da nova hermenêutica dela decorrente, determinou que fosse equiparado aos consumidores todas as pessoas, ainda que indetermináveis, expostas às práticas nele previstas, para os fins de proteção contra as práticas comerciais abusivas e de disciplina das cobranças de dívidas, como determina a disposição geral inserta no art. 29 do CDC.

A nova ética de mercado estabelecida pelo CDC, seus princípios de responsabilidade social dos agentes de mercado, sua nova ordem pública que, enfim, publiciza efetivamente as relações até então vistas como estritamente privadas, passam a ser protetoras também das comunidades de pessoas, determináveis ou não, que sejam de alguma maneira expostas às práticas comerciais abusivas.

Na sociedade de consumo de massas pós-industrial em que vivemos apresenta-se uma realidade em que o ordenamento jurídico deve dispor de mecanismos para a proteção consumerista ao âmbito de toda a comunidade, entendida de modo abrangendo todas as pessoas difusa e indeterminadamente que são participantes e/ou estão expostas ao mercado de consumo.

Na atualidade, no Estado do Ceará, foram adotadas práticas comerciais por parte dos fornecedores, em que o consumidor acaba tendo que comprar embalagens (plástico, alumínio, isopor, etc.), sempre que necessita transportar algum produto para sua casa, ou outro local que necessite dessa conformação. De acordo com Rizzatto Numes, se trata “tipicamente uma operação casada, que é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, o que se constata é que obriga o consumidor a adquirir sacolas, qualquer que seja ela, de plástico, papel ou tecido, para poder levar consigo os produtos que adquiriu no próprio estabelecimento comercial, é uma típica operação casada porque obriga o consumidor a comprar e pagar por algo que não queria comprar e muito menos pagar”.

Desse modo, embora o fornecedor não imponha diretamente a aquisição das embalagens, o consumidor acaba se sujeitando a vendas casadas porque não tem outra opção segura de transportar a mercadoria adquirida.

Além disso, o valor cobrado pelas embalagens é muito elevado, tornando-se fonte de lucro para os estabelecimentos comerciais, principalmente se considerarmos o volume de embalagens que o consumidor tem que adquirir para o armazenamento do produto adquirido. E ainda há a possibilidade desse ganho ser duplicado, caso os fornecedores já tenham inserido estes custos nos preços dos produtos, como é habitual das práticas comerciais em vigor. 

Tal prática afronta ao artigo 170, inciso V da Constituição Federal. Consideramos que o acondicionamento dos produtos para transporte é de responsabilidade de quem vende. Configurando-se como uma forma abusiva de se obter lucros. 

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança é abusiva quando se enquadra em “vantagem manifestamente excessiva”, proibido em seu artigo 39, inciso V.  Práticas abusivas são aquelas que exigem vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor. Caracteriza-se pela ação contrária do fornecedor de produtos ou serviços aos direitos do consumidor que o prejudica de forma real. A vantagem manifestamente excessiva está, exatamente, na cobrança indevida por serviços não prestados, gerando, evidente, enriquecimento sem causa do fornecedor.

Assim, é justo que de alguma forma os estabelecimentos diluam este ganho. É direito do consumidor que seja repassado a sua embalagem sem custos adicionais, pois ao adquirir o produto, já paga a embalagem. Caso não use a embalagem, precisará ter um desconto.

Por tratar-se de  matéria da competência suplementar dos Estados para legislar  e, por estar absolutamente compatível com a legislação federal existente(Lei nº 8.078, de 11/09/1990), visto que não traz nenhum dispositivo que vede, de modo explicito ou implícito, a iniciativa dos Estados de definirem outras obrigações objetivando a satisfação dos legítimos interesses da população. Consideramos fundamental a regulamentação destas práticas.

TOMAZ HOLANDA

DEPITADO