PROJETO DE LEI N.º 21/16

 

INSTITUI CAMPANHA PARA AMPLIAR A INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha para conscientização da importância e necessária ampliação da inclusão da pessoa com deficiência nas escolas públicas e privadas no âmbito do Estado do Ceará com os seguintes objetivos:

I - prevenir e combater o preconceito nas escolas;

II - proteger a pessoa com deficiência de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

III - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

IV - estimular atividades de promoção e apoio à Conscientização dos direitos da igualdade de oportunidades da pessoa com deficiência, sendo livres de discriminação;

V - promover a integração entre escola e comunidade escolar;

VI - garantir a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência na vida escolar.

Art. 2º A campanha ora instituída, de caráter educacional, versa sobre os direitos da pessoa com deficiência será promovida, anualmente, pelo Governo do Ceará podendo ser firmada parceria com a rede de ensino privada para atender aos seus objetivos.

§1º Para implementação desta campanha a Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará (Seduc) e o Conselho de Educação do Estado (CEE) indicarão equipe multiprofissional para desenvolver atividades informativas e de orientação.

§ 2º A equipe multiprofissional deverá ser formada, no mínimo, por profissionais docentes especialistas em inclusão/educação especial, advogado/assessor jurídico, técnico da Seduc e do Conselho de Educação do Estado.

Art. 3º Esta Campanha deverá orientar encaminhamento para denúncia e resolução dos problemas e queixas das famílias quando os direitos das pessoas com deficiência forem ameaçados ou violados.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado um instrumento para notificação do descumprimento e violação dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei 13.146/2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias (90) a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em   de             de            2016.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto tem como objetivo instituir uma campanha para ampliar a inclusão dos alunos com deficiencia nas escolas públicas do Estado, tendo como fundamentação a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que no seu artigo 4º estabelece que “Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.

De acordo com a Declaração de Salamanca, Sobre os Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas, “toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingie e manter o nível adequado de aprendizagem”.    

E ainda segundo a Declaração de Salamanca, “aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades”. 

Temos que levar em consideração que as escolas são os meios com maior alcance para combater a discriminação.

Conforme a Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, artigo 4º, § 1º, discriminação em virtude de deficiência é toda forma de discriminação:

Dados coletados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no censo demográfico de 2010, descreveram a prevalência dos diferentes tipos de deficiências e as características das pessoas que compõem esse segmento da população. A partir desses dados, estimativas populacionais têm sido definidas orientar a elaboração de políticas públicas adequadas às novas e crescentes demandas.

O Brasil tem 45.623.910 pessoas com algum tipo de deficiência – visual, motora, mental ou intelectual com deficiência, o que representa 23,92% da população total. A Região Nordeste teve a maior taxa de prevalência de pessoas com pelo menos uma das deficiências, de 26,3%, tendência mantida desde o Censo de 2000, quando a taxa foi de 16,8% a maior entre as regiões brasileiras. No Ceará o número de pessoas com deficiência é de 2.340.150, que representa 27,69% da população.

A responsabilidade do Estado diante dos números e das necessidades e especificidades dessa parcela da população brasileira impulsionaram a elaboração de uma ampla legislação referente ao tema e aos interesses das pessoas com deficiência, com o objetivo de garantir direitos fundamentais, a igualdade e a justiça social a todos sem distinção.

Entretanto, mesmo reconhecendo que temos no Brasil uma ampla base legal, que assegura às pessoas com deficiência, direitos e garantias no atendimento a todas as suas necessidades e, sendo essa legislação considerada uma das melhores no mundo, ainda não conseguimos garantir a essa parcela da população todos os seus direitos.

Todas as lutas empreendidas por segmentos da sociedade civil, do Governo, das famílias e das próprias pessoas com deficiência não foram capazes de superar os obstáculos que decorrem da falta de conhecimento e da falta de informação que gera a ignorância e impede o avanço desejado nas ações e a efetivação da igualdade de direitos para todos.

Portanto temos que construir uma sociedade mais justa e inclusiva acolhelhendo as diversidades, e assim, o preparo para o exercicio da cidadania.

Desta forma, a presente iniciativa levará o debate para dentro das escolas públicas estaduais podendo contribuir no combate e prevenção da discriminação.

Diante disso, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste projeto. 

AUDIC MOTA

DEPUTADO