PROJETO DE LEI N.º 210/16

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DE PRÁTICAS E MÉTODOS SUSTENTÁVEIS NA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS DO CEARÁ.

 

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º As obras de edificações estaduais que utilizam recursos públicos deverão adotar práticas e métodos sustentáveis com o objetivo de preservar o meio ambiente.

§1º Para efeitos desta Lei, consideram-se obras estaduais construção ou reforma de edificações com mais de dois (02) pavimentos, pontes, viadutos, túneis, demolições, abertura de estradas e conjuntos habitacionais.

§2º Os métodos sustentáveis citados no caput deste artigo referem-se à sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e procedência de materiais.

§3º Incluem-se dentre as obras de edificações estaduais os serviços de construção civil  executados diretamente pela administração pública ou por meio de agentes contratados pelos órgãos da administração pública estadual.

Art. 2º O projeto básico da obra de edificação pública estadual a ser construída ou reformada deve prever as seguintes medidas de preservação ambiental:

a) reúso de água;

b) captação de água da chuva;

c) alternativas para melhoria do consumo de energia;

d) ventilação permanente;

e) iluminação natural;

f) sombreamento;

g) resfriamento evaporativo;

h) permeabilidade do solo;

i) emprego de energia eólica ou solar, quando necessário;

j) tubulação sanitária própria visando ao uso de água não potável;

k) captação de água da chuva;

l) uso de matérias que comprovadamente não agridam o meio ambiente.

Parágrafo único. Fica a cargo dos órgãos responsáveis pela liberação das licenças  de execução das obras estaduais dispensarem as medidas ambientais previstas neste artigo que não se fizerem necessárias, considerando o tipo de  edificação.

Art. 3º Será obrigatória a apresentação de um plano de gerenciamento de resíduos sólidos provenientes da construção civil, reformas, reparos, demolições, como também  dos resultantes da preparação e escavação do terreno nas obras públicas estaduais.

Art. 4º As obras de edificações públicas classificadas como de grande impacto que incluírem viadutos, túneis e ou pontes deverão ter a fiscalização da procedência e análise da durabilidade dos materiais empregados durante a obra pelo próprio estado, pelos engenheiros do Tribunal de Contas do Estado ou por entidade representativa de engenheiros/arquitetos.

Parágrafo único. O agendamento da fiscalização a que se refere o caput deste artigo deverá garantir a presença de fiscalização no momento do escoramento e concretagem.

Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de novembro de  2016.

CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As obras executadas com uma visão sustentável abrangem práticas adotadas em todas as etapas da obra, com a finalidade de não agredir o meio ambiente. Em meio a todas as atividades praticadas pelo homem, a prática da construção civil vem a ser uma das que têm mais impacto no meio ambiente.

No Brasil, aproximadamente 40% da extração dos recursos naturais é direcionado para a construção civil. 50% da energia gerada no país  é destinada  ao funcionamento das edificações e 50% dos resíduos gerados são provenientes de obras e demolições.

O Estado executa suas obras por meio de terceiros, entretanto deve se certificar da sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e procedência de materiais.

A adoção dessas práticas sustentáveis por parte da administração pública Estadual servirá para a melhoria da qualidade de vida, preservação do meio ambiente e consequentemente se adequando a uma nova política sustentável que se faz necessário em todo o planeta.

Pelo exposto, conto com a sensibilidade dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei que virá a ser de grande contribuição para a sustentabilidade ambiental.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 08 de novembro de  2016.

CARLOS FELIPE

DEPUTADO