PROJETO DE LEI N.º 206/16

 

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE DE REALIZAR SERVIÇO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETROS EM IMÓVEIS CONDOMINIAIS JÁ CONSTRUÍDOS E DESTITUÍDOS DESSE SERVIÇO.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVADO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de a Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece realizar serviço de individualização de hidrômetros em imóveis condominiais já construídos e destituídos desse serviço.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo deverá ser efetivada no prazo de 1 (um) ano e os custos da aquisição e instalação dos hidrômetros em imóveis condominiais já construídos e não abrigados pela Lei Federal nº 11.445/2007, deverão ser cobrados mensalmente juntamente com a tarifa de água e esgoto, este último, se houver, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - consumo individual do condomínio: é a medição individualizada de consumo de cada cliente por um micromedidor instalado em cada imóvel isolado e unidade ocupacional (apartamento);

II - consumo comunitáriodo condomínio: é a medição individualizada de consumo das áreas comuns de condomínios edilícios horizontais ou verticais (irrigação de jardins, lavagens de veículos, áreas de lazer, salão de festas, etc.); III - rateio de consumo: resultado da divisão do consumo comunitário pelo número de unidades condominiais;

IV - forma de cobrança do rateio: diretamente nas contas individuais ou em uma conta específica para o condomínio;

V - instalação predial (água ou esgoto): conjunto predial de canalizações e/ou reservatórios (semienterrado e elevado);

VI - hidrômetro: equipamento instalado no ramal predial destinado a medir e indicar, continuamente, o volume de água fornecido a uma unidade condominial;

a) hidrômetro divisionário: 

1. hidrômetro individual (micromedidor): é o hidrômetro instalado no ramal de alimentação de água da unidade condominial, destinado a medir a água utilizada internamente, e subsidiar o processo de faturamento dos serviços (água e esgoto);

2. hidrômetro-mestre (macromedidor): é o hidrômetro instalado no ramal predial de alimentação do condomínio medindo toda a água fornecida ao mesmo;

3. hidrômetro multijato: é o hidrômetro de princípio velocimétrico, cuja turbina é acionada de forma equilibrada em diversos pontos do seu perímetro; 

4. hidrômetro monojato: é o hidrômetro de princípio velocimétrico, cuja turbina é acionada por um único fluxo de água;

5. hidrômetro pré-equipado: é o hidrômetro que vem de fábrica com dispositivo de leitura remota (ou telemetria), que permite, a qualquer tempo, fazer a sua leitura à distância;

6. hidrômetro pré-dimensionado: é o processo de pré-dimensionamento do hidrômetro, antes da sua instalação no ramal de forma a garantir o seu funcionamento, com elevado grau de eficiência na medição dos consumos registrados.

VII - caixa de proteção: recipiente destinado a proteger o hidrômetro e os elementos componentes da sua instalação (peças e conexões), cujo modelo deve estar de acordo com o padrão regulamentado pela Cagece, com base nos padrões da ABNT;

VIII - central de medição (parede-medição): conjunto de caixas de proteção para localização centralizada dos micromedidores, preferentemente, na parte térrea dos condomínios edilícios;

IX - leitura do hidrômetro: procedimento mensal de coleta da leitura efetuada pela equipe da Cagece nos hidrômetros instalados nos ramais ativos e cortados;

X - leitura com entrega simultânea: procedimento de coleta de leitura de hidrômetro através do microcoletor celular, associado a uma impressora portátil, que emite a conta simultaneamente com a coleta da leitura;

XI - leitura direta: é o tipo de leitura que pode ser feita diretamente no mostrador do hidrômetro;

XII - leitura a distância: é aquela feita utilizando dispositivos especiais que possibilitam a transferência de dados à distância;

XIII - shaft: armário construído nos edilícios, por onde passam as tubulações de água, esgoto, etc..

§1º O consumo comunitário do condomínio é obtido pela diferença entre o consumo do macromedidor e a soma dos consumos individuais, registrados pelos micromedidores.

§2º A diferença entre o consumo do macromedidor e a soma dos consumos individuais deverá ser sempre positiva.

§3º O hidrômetro individual deverá ser o especificado na classe metrológica compatível com seu padrão construtivo de fábrica (hidrômetro do tipo H/V com mostrador inclinado a 45º).

§ 4º O hidrômetro multijato caracteriza-se por possuir uma câmara de medida dentro de sua carcaça, com dimensões superiores a seu similar o hidrômetro monojato.

§ 5º A leitura do hidrômetro pré-equipado poderá ser realizada pelo sistema de radiofrequência ou pelo sistema de leitura por contato seco e transmissão por fio.

§ 6º A escolha da capacidade do hidrômetro pré-dimensionado a ser instalado deverá estar de acordo com as características de consumo de cada cliente.

§ 7º A Cagece deverá formar uma equipe especializada, bem como criar uma Tabela de Capacidades e Dimensões, com base nos consumos per-capita, para eleger o hidrômetro pré-dimensionado compatível com o consumo de cada cliente, a ser elaborada por uma instrução de serviço, editada pela Cagece.

§ 8º A Cagece deverá também criar Tabela de Estimativa de Consumo, também com base nos consumos per-capita, a ser elaborada por uma instrução de serviço, editada pela Cagece.

§ 9º A leitura do hidrômetro pode ser feita manualmente, através de um leiturista e uma listagem apropriada (rol de leitura) ou por transmissão eletrônica de dados.

§ 10. A leitura por transmissão eletrônica de dados é feita com o uso de um aparelho celular (microcoletor), cuja leitura é transmitida através de operadora telefônica para um sistema central da Cagece.

§ 11. Para a leitura direta, os hidrômetros só poderão ser instalados concentrados em um só local, preferentemente, na parte térrea dos condomínios edilícios. 

§ 12. Para a leitura à distância, os hidrômetros poderão ser instalados em shafts ou locais que permitam o acesso adequado para sua manutenção ou desligamento de água, fora da área privativa da área habitacional/comercial.

Art. 3º Todos os custos referentes à aprovação do projeto na Cagece, à aquisição das peças, conexões e o hidrômetro, a caixa de proteção, inclusive sua instalação e o pedido das ligações de água e esgoto (provisória da construção e das unidades ocupacionais definitivas) serão por conta do condomínio ou da empresa empreendedora. 

Art. 4º No caso de novas edificações, a empreendedora deverá se responsabilizar pelos débitos existentes nos antigos lotes, decorrentes de ligações de água ou esgoto, desativadas ou não, e com débito, enquanto perdurar o não cumprimento da instrução de serviço a ser expedida pela Cagece.

Art. 5º Nos casos em que ocorrer desacordo com as exigências definidas na instrução de serviço a ser expedida pela Cagece, esta companhia continuará emitindo uma conta única para o condomínio edilício, com base no consumo registrado no macromedidor, enquanto perdurar o não cumprimento da instrução de serviço. 

Parágrafo único. O rateio para as unidades individuais ficará sob a responsabilidade do condomínio, com base nos consumos mensais registrados nos medidores instalados. 

Art. 6º A Cagece deverá fornecer aos clientes interessados a base de cálculo da estrutura tarifária que se encontrar vigente.

Art. 7º A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) deverá disponibilizar em seu endereço eletrônico uma cartilha contendo o passo a passo dos procedimentos necessários para implantar a medição individualizada de condomínios edilícios já construídos, inclusive nas diversas categorias de imóveis (residencial, comercial, industrial ou pública ou uso misto).

Art. 8º Para o cumprimento desta Lei, será dado um prazo de 3 (três) anos, para que as necessárias adaptações sejam realizadas pelos condomínios, e também para que possam constituir fundos de reserva ou outros mecanismos de planejamento financeiro para fazer frente os investimentos necessários para a mudança.

Art. 9º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, após a data da sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em   de       de 2.016.

 

ROBERTO MESQUITA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

No Brasil, o valor médio do índice de perdas de faturamento das concessionárias de água é de aproximadamente 36%. Esse valor, considerado elevado, é devido às perdas de água, que correspondem não somente às perdas reais (vazamentos em tubulações, extravazamento de reservatórios, etc.), mas também às denominadas perdas aparentes (ligações clandestinas, submedição em hidrômetros, erros de leitura, etc.), que podem representar mais de 50% das perdas totais de água. 

No mês em que as águas do rio São Francisco deveriam estar chegando por meio da transposição (agosto/2016), cujo atraso nas obras lançou esta data para janeiro de 2017, o Governo do Estado do Ceará começou a implantar o Plano de Convivência com a Seca para a Capital e Região Metropolitana, apresentado em 28 de julho de desse mesmo ano, tendo como uma das primeiras ações o aumento da fiscalização contra fraudes que causam desperdício de água, por meio de equipes da Cagece.

Dentre as ações contidas no Plano, estão construção e abertura de novos poços, limpeza e instalação de poços já existentes, além da análise de vazão e qualidade dos equipamentos, o aumento de 10% para 20% na meta de economia de água do Estado, além da revisão tarifária de contingência para os consumidores que não economizarem água, com a cobrança de uma tarifa de 120% sobre o valor da conta de água. E, ainda, a implantação do sistema de reuso da lavagem dos filtros da estação de tratamento de água do Gavião, a instalação do sistema de captação pressurizada desse mesmo reservatório, dentre outras.

A Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) ampliou a campanha de combate às fraudes na rede de abastecimento para mais 150 municípios no Interior do Estado. Em Fortaleza, a companhia encontrou fraude em pelo menos 140 casas visitadas até 26 de agosto. Conforme a Cagece, as fraudes são responsáveis por 50% das perdas de água do órgão, além de comprometerem o abastecimento e a qualidade de água de uma região. Rompimento de lacres dos hidrômetros, ligações clandestinas na rede de abastecimento, desvios de água do hidrômetro, alterações na medição do hidrômetro, violações de ligações cortadas, lançamento indevido de água e esgoto na rede de esgotamento sanitário, dentre outros, são considerados fraudes.

A companhia intensificou o combate às fraudes de água, com aumento no número de equipes, abordagens educativas, fiscalizações intensivas e, agora, com a ampliação da campanha de regularização para os clientes com ligações de água cortadas ou suprimidas.

Ainda em agosto, com investimento de R$ 8 milhões, a Cagece colocou nas ruas 59 (cinquenta e nove) novas equipes de combate às fraudes. A intenção é conseguir economizar a água que acaba se perdendo ou sendo utilizada de forma descontrolada pelos meios acima deduzidos.

O objetivo da elaboração de um projeto desta espécie é determinar que, nos condomínios edilícios já existentes, cada unidade autônoma, seja a usuária dos serviços públicos usufruídos com exclusividade, vedando-se, em consequência, a atribuição dessa despesa ao condomínio.

Nesse aspecto, entendemos louvável a iniciativa consubstanciada na elaboração da minuta do projeto em análise, uma vez que a inclusão do consumo hídrico nas despesas dos condomínios urbanos prejudica os consumidores mais comedidos e favorece os perdulários. Por outro lado, permite que exista uma correlação precisa entre a cobrança e o consumo dos serviços de água e esgoto em cada unidade imobiliária, o que contribui para a diminuição do desperdício.

ROBERTO MESQUITA

DEPUTADO