PROJETO DE LEI N.º 205/16

 

DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE PRESOS EM LIBERDADE PROVISÓRIA NO ESTADO DE CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

Art. 1º Fica permitida a aquisição de equipamento de rastreamento eletrônico com recursos próprios dos apenados, em condição de liberdade provisória, objetivando reduzir a população carcerária do Ceará e auxiliar a polícia na localização dos detentos em regime aberto e semiaberto, conforme autorização judicial.  

Parágrafo único. Para o rastreamento eletrônico previsto no caput deste artigo, serão utilizados os seguintes recursos:

I – bracelete;

II – tornozeleira:

III – cinto;

IV – outros destinados ao monitoramento humano.

Art. 2º São objetivos específicos do monitoramento eletrônico instituído por esta Lei:

I – possibilitar o cumprimento da pena fora do ambiente carcerário;

II – reduzir custos para o Estado;

III – ressocializar os detentos;

IV – contribuir para a redução da taxa de reincidência.

Art. 3º O equipamento de monitoramento eletrônico adquirido pelo apenado deve ser compatível com o sistema de monitoramento utilizado pelo Estado do Ceará.

I – a manutenção do equipamento será custeada integralmente pelo apenado.

II – findo o cumprimento da sua pena, será facultado ao apenado doar o equipamento por ele adquirido ao Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A população carcerária do Ceará vivencia realidades extremamente complexas. As necessidades dessa população são inúmeras, sob todos os aspectos, e não têm sido atendidas eficazmente.  A lamentável realidade observada na população carcerária tem implicações sérias para toda a sociedade.

O desenvolvimento tecnológico influencia inclusive o Direito Penal, tendo chegado há pouco tempo aqui no Brasil, com o monitoramento eletrônico de presos. A implantação trará alguns benefícios como o desafogamento do sistema carcerário, menor custo econômico para o Estado, redução da taxa da reincidência e afastamento do indivíduo da má influência que a prisão representa.

É importante ressaltar que a vigilância é para ajudar o Estado a exercer um maior controle sobre o condenado que está no regime aberto e no regime semiaberto. A Lei nº 12.258/10 apenas trouxe ao Estado um poder maior de controle sobre o detento quanto da progressão dos regimes, não possibilitando benesses aos presos que se encontram em regime fechado.

Portanto, o monitoramento eletrônico consiste em fiscalizar aqueles que cumprem pena privativa de liberdade, fora do ambiente da prisão, utilizando equipamentos tecnológicos para saber a exata localização de um indivíduo.

A lei de execução penal vigente permite aos condenados no mínimo cinco saídas temporárias sem escoltas, em épocas como o Dia das Mães, Páscoa e Natal.

Não são raros os episódios envolvendo fugas de indivíduos submetidos à prisão domiciliar, evasão de condenados sujeitos aos regimes aberto ou semi-aberto, evasão de beneficiário de indultos, etc.

No Brasil, essa tecnologia já está sendo utilizada no estado do Ceará, Rio de Janeiro, Rondônia, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Paraíba, entre outros estados. 

No Ceará, segundo a Sejus (Secretária de Justiça), existem hoje (10-10-2016) 1.133 detentos usando tornozeleira eletrônica. Existem quatro técnicas de monitoramento: pulseira, tornozeleira, cinto e microchip implantado no corpo humano (esta última opção ainda está em fase de teste nos Estados Unidos e Inglaterra). O mecanismo é simples, consiste em instalação de dispositivo que emite sinais, um transmissor que fica em uma Central, exigindo apenas um suporte técnico de um telefone fixo de fibra ótica para incitar a emissão.  Já o funcionamento do posicionamento global de satélites (GPS) é um pouco diferente, pois consiste no cruzamento de informações entre satélites, estações no solo e o receptor acoplado a cada monitorado, oferecendo a exata posição do preso.

Quatro empresas vendem tornozeleiras eletrônicas, mas a maior delas é a SPACECOM que domina o mercado cerca de 90% das licitações e cresceu 296% entre 2011 e o fim de 2015.

Segundo o ex-Presidente do Departamento Nacional Penitenciário, Renato De Vitto, um preso dentro da cadeia custa entre R$ 1,7mil e R$ 4mil por mês ao estado, enquanto que o custo médio mensal por tornozeleira é de R$ 300. Como existem 40 mil presos provisórios, se os mesmos deixassem hoje as cadeias e passassem a usar o equipamento, o país economizaria 56 milhões por mês. No Brasil, existem 19 mil detentos em regime semiaberto que já portam tornozeleiras. Esse equipamento pesa cerca de 200 gramas em volta de um dos tornozelos.

A Lei do monitoramento eletrônico criada em 2010 contempla a saída temporária dos presos com direito ao regime semiaberto ou prisão domiciliar 

Dados do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – Infopen – referentes ao ano de 2014, divulgados pelo Ministério da Justiça, revelam que a população carcerária no Brasil é a quarta maior do mundo, com 607.731 pessoas, atrás apenas dos Estados Unidos, China e Rússia. Ainda de acordo com dados do Infopen, o Ceará tem a sétima maior população carcerária do Brasil e a segunda maior do Nordeste, com 21.789 pessoas presas no Estado.

A Lei de Execução Penal nº 7.210/84, determina que os presos tenham acesso a vários tipos de assistência, inclusive à assistência médica, assessoria jurídica e serviços sociais. Considerando que o aumento da população carcerária é de 7% todo o ano, o número já elevado dessa população e as inúmeras demandas de assistência, é possível compreender a dificuldade e extrema crise do sistema. A União e os Estados não têm conseguido atender efetivamente as necessidades básicas dessa população.

As inúmeras necessidades jurídicas, médicas, educacionais e de socialização, a falta de recursos humanos qualificados para prestar assistência, além do número insuficiente de servidores podem explicar alguns aspectos da grave crise do sistema penitenciário.

Dessa forma, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa o presente projeto de lei, em consonância com o artigo 60, inciso I, § 3º da Constituição Estadual.

BRUNO PEDROSA

DEPUTADO