PROJETO DE LEI N.º 202/16

 

DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES DE SAÚDE PREVENTIVA DESENVOLVIDAS NO ESTADO DO CEARÁ, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).  “

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de divulgação das ações de saúde preventiva desenvolvidas no Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º A campanha de que trata o art. 1º desta Lei objetiva:

I - informar sobre as ações de saúde preventiva desenvolvidas no Ceará, no âmbito do SUS;

II - esclarecer sobre a importância da prevenção de doenças para a melhoria da qualidade de vida;

III - orientar como aderir a essas ações;

IV - incentivar a adoção de estilo de vida saudável.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, para garantia do seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 20 de outubro de 2016.

CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL (PCDOB)

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A prevenção de doenças está relacionada, na maioria dos casos, apenas a situações nas quais a enfermidade já está instalada, e as medidas adotadas estão condicionadas à prevenção das complicações (prevenção secundária). Essa constatação mostra que a população centraliza a percepção na doença e não na saúde, o que dificulta a melhoria da qualidade de vida. É necessário que a população tome conhecimento de que a prevenção tem níveis diferenciados: prevenção primária (evitar doença em pessoas saudáveis), secundária (diagnosticar antes que apareçam sinais, sintomas e complicações), terciária (reabilitar, reduzir prejuízos, evitar doenças secundárias) e quaternária (evitar diagnósticos, exames e tratamentos desnecessários). É imprescindível também que a população perceba que é sua a responsabilidade de exercer o protagonismo vinculado às ações de prevenção primária.

            Observa-se que os governos atuam em todos os níveis de prevenção em observância ao art. 196 da Constituição Federal que preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado (...)”. Esse direito também está assegurado no artigo 198, da Constituição Federal, que estabelece a integração dos serviços e ações numa rede que constitui o sistema único, ressaltando no inciso II, que o atendimento integral deve priorizar as atividades preventivas, sem prejudicar os serviços assistenciais.

            Nesse sentido, os princípios e diretrizes da Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, em consonância com o disposto na Constituição, determina, no inciso II, do art. 7º: “ Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”.

            Para efetivar essas ações é preciso dotar a população de informações mostrando que a promoção da saúde depende não apenas dos profissionais envolvidos e do Governo, mas também, e principalmente, da participação popular, atuando ativamente para melhorar sua qualidade de vida, seja modificando seus hábitos, seja aprendendo sobre as doenças e a prevenção de seus agravos, e desenvolvendo o autocuidado.

           Considerando o exposto, propomos o projeto em tela, que dispõe sobre a campanha permanente de divulgação das ações de saúde preventiva desenvolvidas no Estado do Ceará, no âmbito do Sistema Único de Saúde.  Essa campanha promoverá uma maior divulgação, favorecendo o acesso da população a essas ações de saúde. Diante disso, esperamos o apoio dos senhores parlamentares para aprovação do projeto que ora apresentamos.

 

CARLOS FELIPE

DEPUTADO ESTADUAL (PCDOB)