PROJETO DE LEI N.º 1/16

 

 “ DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, LAVA RÁPIDOS, LAVA JATOS, TRANSPORTADORAS, EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS E ASSEMELHADOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ, A INSTALAREM EM SUAS ATIVIDADES EQUIPAMENTOS DE CAPACTAÇÃO DE ÁGUA DAS CHUVAS E PARA O TRATAMENTO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA USADA NA LAVAGEM DE VEÍCULOS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ aprova:

 

Art. 1º - Os postos de combustíveis, lava rápidos, lava jatos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais e assemelhados, instalados no Estado do Ceará, ficam obrigadas a instalarem equipamentos para captar água das chuvas e para realizar o tratamento e a reutilização da água usada na lavagem de veículos.


Parágrafo único. A instalação dos equipamentos previstos no caput deste artigo será de competência e de responsabilidade do proprietário do estabelecimento.

Art. 2º - Os estabelecimentos citados nesta lei terão o prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para a implantação e aplicação do sistema de captação de água das chuvas e para o tratamento e reutilização da água utilizada em sua atividade.


Art. 3º - A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição das seguintes sanções:


I - notificação para instalação dos equipamentos de tratamento e reutilização da água usada na lavagem de veículos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa no valor de 100 UFIRCE (Cem Unidades Fiscais de Referências do Estado do Ceará), sendo devida em dobro no caso de reincidência, até a terceira notificação.

II – a partir da quarta notificação, caso o estabelecimento não tenha ainda se adequado aos ditames desta Lei, terá suas atividades suspensas até que haja a regularização do seu funcionamento.


Art. 4° - Posterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.


Art. 5º - As despesas, por ventura, decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.


Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

 

NAUMI AMORIM

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A utilização dos recursos hídricos pelo homem tem sido um dos maiores dilemas de um ecossistema sustentável, tendo em vista que a cada dia os homens necessitam de uma maior quantidade de água para prover a sua subsistência e em sentido diametralmente oposto este recurso natural tem ficado cada vez mais escasso e de difícil acesso.

 

O Estado do Ceará sofre há vários anos com os efeitos e conseqüências da seca que atinge o Nordeste Brasileiro e causa transtorno às populações de todas as classes sociais, mas principalmente as mais carentes, no sertão tórrido e seco, que por vezes não têm água para beber.

 

Paralelamente à questão da seca temos ainda o aumento da frota de veículos no nosso Estado e, por conseguinte, dos serviços que se relacionam aos veículos automotores, como a lavagem de veículos e a sua limpeza, que requerem a utilização de uma grande quantidade de água, sendo que por muitas vezes estes estabelecimentos de lavagem de carros e motos utilizam-se além da água encanada, a água advinda do lençol freático, através de poços e cacimbas que são utilizadas para diminuir os custos destas empresas, mas que afetam o recurso in natura, bem como todo o lençol freático do nosso Estado e a cadeia da água potável.

 

Assim, com medidas simples, como a captação de água das chuvas, bem como com a instalação de equipamentos de reutilização da água usada na lavagem dos veículos, estar-se-á resguardando este recurso natural para gerações futuras e garantindo um abastecimento d’água eficaz para a população.

 

Com efeito, o artigo 60, inciso I da Constituição Estadual prevê que aos Deputados Estaduais cabe a iniciativa de Leis como a presente, bem assim os artigos 23 e 24 da sobredita norma estabelecem a competência concorrente entre os Municípios, dos Estados e da União para proteger o meio ambiente e seus recursos, combatendo a poluição e garantindo um melhor e mais irrestrito acesso à água, sem comprometer nosso lençol freático.  

 

Neste sentido este Deputado propõe o presente Projeto de Lei à consideração de seus pares, a fim de que aprovem e posteriormente seja encaminhado ao Executivo para que faça parte do Ordenamento Jurídico Estadual, resguardando nossos recursos naturais.

 

NAUMI AMORIM

DEPUTADO