PROJETO DE LEI N.º 199/16
“ INSTITUI O CADASTRO ÚNICO DE NASCIMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS . “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – A partir do nascimento até a alta da criança recém-nascida, as maternidades públicas e privadas sediadas no Estado do Ceará ficam obrigadas a comunicar a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará o nascimento de bebês com deficiência.
Parágrafo único. Entende-se por deficiência a diminuição ou desaparecimento de um ou mais órgãos ou tecidos do organismo do indivíduo, como também a perda ou anormalidade de uma estrutura, função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desenvolvimento da criança e desempenho de atividades dentro dos padrões da normalidade.
Art. 2º - A obrigação descrita no artigo 1º estende-se ao(à) médico(a) pediatra que primeiro diagnosticar a deficiência, caso tal ocorra depois da alta da criança recém-nascida da maternidade em que nasceu, seja o atendimento realizado em estabelecimento público ou particular.
Art. 3º - As maternidades e médicos pediatras que identificarem o nascimento de crianças com deficiência deverão comunicar à Secretaria de Saúde do Estado o ocorrido até o 5° dia útil do mês posterior ao do nascimento.
Art. 4º - A Secretaria de Saúde do Estado resguardará essas informações em cadastro físico e/ou digital denominado "Cadastro Único de Nascimento de Pessoas com Deficiência".
Art. 5º - Fica assegurado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e as organizações não governamentais que atuem em favor de pessoas com deficiência o livre acesso ao Cadastro instituído por esta lei.
Art. 6º – Está Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogada as disposições em contrário.
DR. SANTANA
DEPUTADO
Justificativa:
A presente proposição estabelece a criação do Cadastro Único de Pessoas com Deficiência, que constitui-se em um banco de dados onde se encontrarão registradas informações de crianças nascidas com qualquer grau e tipo de deficiência. A qualidade das Políticas Públicas voltadas para promover o bem estar deste e de qualquer outro segmento social depende, precipuamente, do conhecimento qualitativo e quantitativo da realidade. Assim, entendo ser de suma importância a criação de um Cadastro Único de Nascimento de Pessoas com Deficiência, pois a reunião dessas informações num cadastro único contribuirá sobremaneira para a elaboração e execução de políticas que promovam a melhoria da qualidade de vida das pessoas que vivem e convivem com algum grau de deficiência.Institui o Cadastro Único de Nascimento de Pessoas com deficiência e dá outras providencias .
DR. SANTANA
DEPUTADO