PROJETO DE LEI N.º 188/16
“ TORNA OBRIGATÓRIA A INCLUSÃO DE QUESTÕES LIGADAS À HISTÓRIA DO CEARÁ EM PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º As provas de concursos públicos estaduais conterão, além das matérias específicas de cada carreira, questões atinentes à realidade étnica, social, histórica, cultural e política do Estado do Ceará.
§1º O edital do concurso deverá incluir no conteúdo programático a ser exigido dos candidatos os temas de que tratam o caput deste artigo.
§2º Ficam excepcionadas da obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo as provas de caráter meramente dissertativo.
Art. 2º Ficam obrigados ao disposto nesta Lei os concursos realizados no âmbito da administração pública estadual e suas entidades vinculadas.
Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa pretende estimular os conhecimentos sobre história do Ceará dentre a população, fortalecendo a memória coletiva e a boa compreensão acerca do cenário histórico, cultural e político do Estado. Neste intuito, compreende-se que o Estado deve adotar medidas de estímulo ao estudo, análise e difusão de sua história e cultura, motivo pelo qual os servidores públicos estaduais, prestadores de serviço à população, devem possuir noções básicas acerca dos referidos temas.
Feita esta justificativa, deve-se destacar que a proposição possui ampla viabilidade e pertinência jurídica. De início, no que tange à competência legislativa, é pacífico o entendimento de que a União deve legislar sobre normas gerais de licitação e contratação pública, cabendo aos Estados, como de fato o fazem, emitirem as leis específicas sobre os procedimentos de contratação. Neste sentido, não há dúvidas sobre a possibilidade de o Estado do Ceará legislar sobre os conteúdos exigidos para aprovação de servidores públicos estaduais.
No que tange à iniciativa legislativa, igualmente pacífico que tais projetos podem ser propostos por deputados estaduais, a exemplo dos supracitados projetos de outras casas legislativas que tiveram sua admissibilidade plenamente reconhecida. Cite-se o PL 157/2013 que tramitou na Assembleia Legislativa de Tocantins.
Isto porque esta proposição não colide com qualquer vedação das iniciativas legislativas por parlamentares. Trata-se de disposição sobre os conteúdos a serem abordados em concursos públicos estaduais, ou seja, sobre a forma de ingresso, e não sobre o serviço público ou as carreiras em si.
Ademais, sobre a iniciativa parlamentar, vale destacar o entendimento do Núcleo de estudos e pesquisas do Senado Federal:
Consideramos, destarte, adequada a teoria já aventada pelo Supremo Tribunal Federal (embora não desenvolvida de forma aprofundada) de que o que se veda é a iniciativa parlamentar que vise ao redesenho de órgãos do Executivo, conferindo-lhes novas e inéditas atribuições, inovando a própria função institucional da unidade orgânica.
Perceba-se que, ao se adotar essa linha de argumentação, é necessário distinguir a criação de uma nova atribuição (o que é vedado mediante iniciativa parlamentar) da mera explicitação e/ou regulamentação de uma atividade que já cabe ao órgão. (grifo nosso)
As restrições à iniciativa parlamentar são previstas no texto da Constituição Estadual e não podem ter uma interpretação extensiva. Em seu art.60, dita que:
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos;
A princípio, cumpre observar que este projeto não dispõe sobre a organização e funcionamento da administração pública estadual. O projeto limita-se a acrescentar um conteúdo obrigatório para as provas dos concursos estaduais.
José Afonso da Silva define a Administração Pública sob dois sentidos: o objetivo e o subjetivo. Sob o aspecto subjetivo, ela consiste no “conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de editar as atividades administrativas” (SILVA, 2007, p.11). Sob o aspecto objetivo, a administração é a própria função administrativa, ou seja, “aquela exercida pelo Estado ou por seus delegados, subjacentemente à ordem constitucional e legal, sob regime de direito público, com vistas a alcançar os fins colimados pela ordem jurídica” (SILVA, 2007, p.04). O autor afirma, ainda, que a função administrativa é aquela residual em relação às funções jurisdicional e legislativa.
No projeto em apreço não se disciplinou acerca de nenhuma das dimensões, objetiva ou subjetiva, que compõem a administração. Não redesenha a estrutura dos órgãos da Administração, tampouco lhes confere atribuições funcionais inéditas.
Consolidando este entendimento, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento que estabelece a iniciativa parlamentar para projetos de lei que versem sobre as formas de ingresso no serviço público, tudo dentro da competência complementar estadual:
O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/1988). Dispõe, isso sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. (ADI 2.672, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, julgamento em 22-6-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006.) No mesmo sentido: AI 682.317-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 22-3-2012.
Do exposto, não restam dúvidas acerca da viabilidade técnica e jurídica deste projeto. Em apreço à História do Ceará, pleiteia-se sua aprovação.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2016.
RENATO ROSENO
DEPUTADO