PROJETO DE LEI N.º 187/16
“ GARANTE DIREITO A ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO DIABÉTICO NA REDE DE ATENDIMENTO DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBELEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º Ficam os hospitais públicos e particulares, clínicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde, a partir da vigência desta Lei, oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.
Paragrafo único. A prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com ados idosos, deficientes e gestantes.
Art. 2° O usuário ou cliente dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de diabetes mediante apresentação de documento médico (laudo) que comprove tal patologia.
Art. 3° Aos hospitais públicos e particulares, clinicas, postos de saúde e de coleta credenciados a Rede Estadual de Saúde incubem-se a responsabilidade de identificar, no ato do atendimento, pessoas portadoras de diabetes, para fins de cumprir essa Lei.
Art. 4° Fica autorizada a construção do Hospital do Diabético pelo Governo do Estado do Ceará.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Ceará tem mais de 500 mil portadores diabetes. Esta moléstia requer um atendimento especializado. Destaca-se que os diabéticos, quando em hipoglicemia, sentem mal estar, visão turva, sudorese, fome intensa, taquicardia e alteração do nível de consciência. De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, pelo menos metade dos portadores de diabetes tipo 1 sofrem episódios de hipoglicemia uma vez por mês.
Portanto, indispensável que as pessoas acometidas por esta doença, quando em jejum, recebam atendimento prioritário na rede de atendimento a saúde contida no Ceará.
Não comporta esquecimento do fato que a hipoglicemia pode levar a óbito. E o jejum, para alguns exames ou tratamentos produzir, por exigir longo período sem ingestão de alimento, pode culminar em hipoglicemia e danos a saúde do paciente.
Ainda de suma importância, que a implantação de um hospital especifico para os diabéticos é medida de grande valor social e para a saúde em nosso estado. Dessa forma, consideramos de alta relevância a construção de um hospital para os diabéticos no estado do Ceará.
DAVID DURAND
DEPUTADO