PROJETO DE LEI N.º 17/16

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO AOS ATLETAS VENCEDORES DE CORRIDAS DE RUA, MARATONAS, MEIAS MARATONAS E CONGÊNERES NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Todos os organizadores de corridas de rua, maratonas, meias maratonas e congêneres, cujo evento conte com o patrocínio do Governo do Estado do Ceará, ficam obrigados a efetuar o pagamento de premiação em pecúnia aos atletas vencedores, quando a inscrição estiver condicionada ao pagamento de valores.

 

Art. 2º - Os organizadores deverão destinar o montante equivalente a, no mínimo, 15% (quize por cento) do valor arrecadado com as inscrições para premiação dos atletas vencedores nas categorias geral e por faixa etária, masculino e feminino.

 

§1º - A premiação de que trata o caput deste artigo será da seguinte forma:

 

I- nos eventos com até 1.000 participantes, serão premiados os cinco primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e o primeiro colocado nas categorias por faixa etária, masculino e feminino;

II- nos eventos com mais de 1.000 participantes, serão premiados os cinco primeiros colocados na categoria geral, masculino e feminino, e os três primeiros colocados nas categorias por faixa etária, masculino e feminino.

 

§2º - A premiação das categorias por faixa etária observará o disposto no artigo 10 da Norma 07 da Confederação Brasileira de Atletismo - CBAt.

 

§3º- Os atletas premiados na categoria geral serão automaticamente excluídos da premiação nas categorias por faixa etária.

 

Art. 3º- As premiações deverão ser divididas proporcionalmente, observando os seguintes percentuais:

 

I) 70% do valor destinado às premiações para a categoria geral masculina e feminina;

II) 30% do valor destinado às premiações para as categorias por faixa etária masculina e feminina.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 16 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

JÚLICÉSAR FILHO

DEPUTADO

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente proposição tem o intuito principal de incentivar à prática esportiva tão importante e saudável para o ser humano que é o da corrida, através de premiação financeira aos participantes, promovendo assim estímulo a uma maior participação da população.

 

Vale ressaltar, que ocorrem mais de 500 maratonas ao redor do mundo e no Ceará existe a Assessoria de Esportes AEAF-CE e o CORCE – Corredores de Rua do Ceará, fundado em 9 de janeiro de 2008, que é uma sociedade civil, de caráter desportivo, sem fins lucrativos, que busca, dentre outros objetivos, reunir em associação, o maior número de participantes ou simpatizantes de corrida de rua e de caminhada no Ceará, tendo como missão o incentivo à prática da corrida de rua e caminhada, como um instrumento difusor de saúde, bem estar, educação e cidadania.

 

Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos colegas parlamentares na aprovação do presente projeto.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, EM 11 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

JÚLICÉSAR FILHO

DEPUTADO