PROJETO DE LEI N.º 172/16

 

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 13.556, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica acrescido o §8º ao art. 2º da Lei nº. 13.556, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Omissis.

[...]

§8º. Os imóveis rurais destinados a atividades agropecuárias ficam isentos das exigências preconizadas por esta Lei pelo período de 3 (três) anos.” (NR)

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

JUSTIFICATIVA

A Lei em roga faz exigência de Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico a partir do tamanho das propriedades. Com base nessa premissa bastante ampla, isenta de tal exigência somente as edificações residenciais exclusivamente unifamiliares e as edificações residenciais com até dois pavimentos e/ou área total construída não excedente a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), considerando as demais como de alto risco.

A ausência de isenção para os imóveis destinados a atividades agropecuárias tem gerado grandes prejuízos para o setor, em especial nesse tempo de alargada crise hídrica e econômica no Estado. Isto porque muitos desses empreendimentos não se encontram com capacidade de investimento na adequação da Lei, sendo, no mínimo, um investimento inviável e desnecessário, já que se demonstra incompatível com a realidade do setor, em razão do baixíssimo risco de incêndios. Entre as exigências da lei estão a obrigação de instalar hidrantes e mangotinhos, saídas de emergência, extintores, chuveiros automáticos, entre outros, exigências incompatíveis com o setor.

Cumpre salientar que se trata de estabelecimentos de baixo impacto, não podendo atender ao mesmo regramento dos demais setores. Ademais, as propriedades rurais ficam distantes de outras edificações, assim como da residência do produtor. São empreendimentos que não contam com a presença permanente de pessoas, muito menos de aglomerações. Na prática da agropecuária, por exemplo, o manejo de animais ocorre uma a duas vezes ao dia.

É importante a compreensão de que, em se tratando do setor agropecuário, o risco de incêndio não muda conforme o tamanho da propriedade. A atividade desenvolvida por um pequeno ou grande produtor é a mesma, não variando o risco. É incompreensível se exigir de alguns o Certificado de Conformidade do Sistema de Proteção contra Incêndio e Pânico e de outros não, somente baseado no tamanho do empreendimento, se o risco para ambos é o mesmo.

Nesta linha, a proposta visa tão somente isentar por 3 (três) anos esse setor, ora já penalizado pela prolongada seca, de uma exigência incompatível com a sua realidade, que praticamente não apresenta riscos de incêndio, tendo gerado inúmeras dificuldades para o setor, burocratizando o sistema, desestimulando o produtor e dificultando os investimentos e financiamentos para o setor.

Destaque-se que a lei, por não avaliar o risco de incêndio, mas regular pelo tamanho da propriedade, merece reforma. Dessa forma, até que sejam realizados os justos ajustes,  deve-se isentar de tal exigência o setor agropecuário cearense.

CARLOS MATOS

DEPUTADO