PROJETO DE LEI N.º 16/16

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, públicos ou privados, assentados no Estado do Ceará ficam obrigados a instalar sanitários para atendimento ao público no interior de suas agências.

§ 1º As unidades dispostas no caput deste artigo que já possuírem instalações sanitárias para o público deverão fazer as adequações em correspondência ao que dispuser esta lei.

§ 2º O serviço a ser oferecido deverá atender às condições de higiene e conservação adotadas conforme normas e padrões internacionais.

§ 3º Fica vedado qualquer tipo de cobrança para o uso dos sanitários.

Art. 2º Deverão ser proporcionadas instalações adequadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo que não haja qualquer barreira à acessibilidade.

Parágrafo único. As instalações sanitárias previstas no caput deste artigo devem ser implantadas no andar térreo da agência, com visível indicação da sua localização, dispondo, inclusive, de sistema de sinalização tátil.

Art. 3º As instalações sanitárias deverão observar as condições de segurança física e patrimonial dos seus clientes.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual estabelecer o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos desta lei, o qual também se encarregará de aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

A implantação de instalações sanitárias em agências bancárias, sendo identificada como tema de direito do consumidor, e inexistindo qualquer proposta de regulação do sistema financeiro – âmbito da União –, é matéria de competência legislativa estadual, conforme previsto nos arts. 24, VIII, e 25, § 1º, da Constituição Federal de 1988.

Considerando que o dia-a-dia do atendimento bancário impõe aos usuários, em determinadas situações, o dispêndio de elevado tempo no interior das agências, faz-se necessário que os bancos promovam a instalação de sanitários públicos em seu interior, haja vista que a demora no atendimento vem a provocar a vontade de fazer uso dos equipamentos sanitários a fim de satisfazer necessidades naturais involuntárias.

O cliente do banco, consumidor dotado de hipossuficiência e vulnerabilidade, não pode sofrer fisicamente com os efeitos do atraso na prestação de serviços aos quais não tem como administrar a duração. Portanto, é direito dos consumidores deste Estado contar com a presença de banheiros públicos nos estabelecimentos bancários, o que dirimirá eventuais desconfortos físicos, proporcionando melhor atendimento.

As pessoas com deficiência, por sua vez, também devem ter garantido o adequado acesso a instalações sanitárias, objetivando a inclusão social e a cidadania, conforme previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015). Dessa forma, os estabelecimentos bancários não podem se furtar a se adequarem a essa necessidade, o que os leva a também terem que assegurar condições de acessibilidade.

Esta lei, quando vigente, proporcionará, portanto, conforto à população, que terá lugar adequado para satisfazer as necessidades físicas no interior da própria agência bancária. Ficará o consumidor mais protegido quanto ao seu direito ao adequado atendimento.

Diante do exposto e considerando a iniciativa de defesa dos direitos coletivos desta propositura, rogo aos nobres colegas sua apreciação e aprovação.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO