PROJETO DE LEI N. º 168/16

 

 “ DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO USO DE FAROL BAIXO ACESO DURANTE O DIA NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  “

 

A ASSEMBELIA LEGISLAATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA

 

Art. 1º - Torna-se dispensável o uso de farol baixo aceso durante o dia por veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, com motor acima de 600 cc, que trafegam nas rodovias estaduais dentro do perímetro urbano dos Municípios cearenses.

Parágrafo Único: A circulação fora da área reservada nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal em seu art. 144, §10, preconiza:

§10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito.

Portanto, a Carta Magna da nação proclama que é dado ao Estado a função de fiscalizar o trânsito a fim de assegurar ao cidadão acobertado por seu território o direito à mobilidade urbana eficiente.

O Código de Trânsito Brasileiro por seu turno leciona que;

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

VI — executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

Destarte, não há trânsito eficiente se ao sair de sua casa, no centro de uma cidade, por exemplo, o cidadão tenha que acender as luzes de seu veículo, tampouco é crível que o Estado possa como meio de punição e não de educação, auferir vantagem diante de situações grotescas como a supracitada.

Não há eficiência nenhuma conforme se depreende de informes técnicos:

Afinal, se até aqui o brasileiro trafegava de 150 a 200 horas por ano com os faróis acesos, agora a média subirá a ser de 350 a 400 horas/ano. Como a vida útil das lâmpadas é estimada em 800 horas, a durabilidade deve cair pela metade: de quatro para cerca de dois anos.

Só que a substituição já não é mais tarefa tão simples quanto trocar a lâmpada da sala. O engenheiro G F, 33, que o diga. Morador da Vila Madalena, em São Paulo, e dono de uma Ford Ranger 2014, tentou, em vão, fazer a troca ele mesmo do farol queimado de sua picape.

"Imaginei que fosse simples, mas é tanta peça para retirar atrás das lentes que só em uma oficina mesmo", admitiu. "Cronometrei no relógio: o mecânico levou 48 minutos para trocar a lâmpada", contou.

Outros Estados da Federação já tomaram medidas semelhantes:

Porém, o Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) da Secretaria de Transportes de São Paulo afirmou, em nota, que as marginais “São parte da malha viária urbana, o que não obriga a utilização do farol baixo durante o dia, conforme a legislação vigente”,

O Conselho Estadual de Trânsito (Cetran-AM) aceitou o pedido do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-AM) de readequar a lei federal 13.299/2016 (lei do farol baixo) em Manaus e determinou que o ponto de início para fiscalização da rodovia AM-010 (av. Torquato Tapajós/av. das Flores) seja a partir da barreira da Polícia Militar, na saída de Manaus, e também isentou a rodovia AM-450 (av. do Turismo) de fiscalização e outro trecho da AM-010.

Com a determinação, o Detran-AM vai parar fiscalizar a lei do farol baixo por toda a avenida Torquato Tapajós, por toda a avenida das Flores (outro trecho da AM-010) e por toda a avenida do Turismo. O órgão também decidiu que todas as multas que foram emitidas desde a última segunda-feira (11) sejam anuladas, porém, ressaltou que nos trechos das rodovias estaduais fora do perímetro urbano a lei continua valendo.

 

A novel legislação que trata do uso obrigatório de farol aceso, se limita, tão somente, ao uso nas rodovias federais, uma vez que a Lei é federal, deixando para os outros entes federados a sua forma de disciplinar.

Nosso objetivo é disciplinar o uso nas rodovias estaduais.

Diante do exposto, apresento o referido Projeto de Lei com o fito de adequar as situações citadinas e disciplinar o uso de farol aceso nas rodovias estaduais durante a regência da luz solar.

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO