PROJETO DE LEI N.º 163/16

 

“ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE PACIENTES EM ESPERA POR ATENDIMENTO CIRÚRGICO NAS UNIDADES ESTADUAIS DE SAÚDE DO CEARÁ. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:

 

Art. 1º A Secretaria da Saúde do Estado deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, a lista de espera dos pacientes que serão submetidos a cirurgias eletivas por especialidades médicas com o objetivo de facilitar o acesso à informação.

Art. 2º A lista de espera de que trata o art. 1º desta Lei será atualizada, semanalmente, e conterá as seguintes informações:

I - número do registro de identificação do paciente, observada a ordem cronológica do atendimento na unidade de saúde;

II - a data do ingresso do paciente na fila de espera;

III - a ordem que o paciente ocupa na lista de espera com identificação da especialidade médica.

Art. 3º Caberá às unidades estaduais de saúde afixar, em local visível, as instruções sobre o acesso à lista de espera a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em _____ de _____ 2016.

 

ROBERTO MESQUITA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal de 1988 prevê que compete a todos os entes federados legislar sobre proteção e defesa da saúde. Sobre o direito à informação a Carta Magna estabelece no inciso XXXIII, do art. 5o que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações do seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral que serão prestados no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

            Ainda no que diz respeito à competência para legislar sobre a matéria em questão, consideramos oportuno mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.444 – Rio Grande do Sul – pacificou entendimento nos seguintes termos:

 

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade.

(...)

2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e).

3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88).

4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica.

(...)

6. Ação Julgada improcedente. (ADI, Tribunal Pleno, julgada em 6 de novembro de 2014) (Grifos Nossos)

 

Para atender os preceitos constitucionais concernentes ao direito à informação foi editada a Lei Federal nº 12.527, de 2011, incluindo a regulamentação do inciso II, do §3º, do art. 37 e do § 2o, do art. 216 para garantir o acesso a informações públicas nos termos previstos na Lei Maior. Essa Lei determina a obrigatoriedade de o Estado garantir o direito de acesso à informação, por meio de procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

Portanto, o projeto ora apresentado foi idealizado a partir da necessidade de facilitar a vida dos pacientes em lista de espera por cirurgia eletiva. Nesse tipo de cirurgia, pode-se escolher a melhor data para a realização do procedimento cirúrgico, ou seja, não há situação de emergência ou urgência para a realização do procedimento. Entretanto a espera causa angústia e ansiedade tanto nos pacientes quanto nos seus familiares. Além disso, mesmo não se tratando de urgência ou emergência, o paciente em espera encontra-se enfermo e, em muitos casos, impedidos de realizar suas atividades de forma autônoma. 

Segundo dados da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa)¹, apesar de o Ceará ser um dos estados que mais realizam transplantes no País, a fila de espera por tal procedimento médico nos hospitais cearenses, públicos, privados e filantrópicos, cadastrados no Sistema Nacional de Transplantes/Ministério da Saúde possuía mais de mil pessoas em setembro de 2015.

Verificamos que, no portal do Ministério da Saúde2, existem informações sobre a possibilidade de realizar consulta online da posição na lista de espera para cirurgia dos pacientes atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por meio do Sistema Nacional de Saúde (SNS). Entretanto no sistema mencionado a consulta não é simplificada da forma prevista na própria Lei federal.

Sabemos que são inúmeros os benefícios advindos dos avanços tecnológicos, notadamente da Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC). Responsáveis por grandes conquistas na contemporaneidade, essas tecnologias têm promovido inovação e ganhos consideráveis nos mais diversos campos que integram a complexa sociedade atual além de promover e estimular a busca pelo conhecimento e desenvolvimento pessoal, estreitando e fortalecendo relações.

As inovações tecnológicas ocorridas nas últimas décadas têm provocado verdadeiras revoluções em áreas como educação, saúde, segurança, esporte, construção entre outras, todas relacionadas direta ou indiretamente à característica que diferencia os seres humanos dos animais irracionais – a linguagem e sua disseminação.

Nesse sentido, toda ação que facilite o acesso à informação deve ser compreendida como relevante para o desenvolvimento da sociedade como um todo. Considerando que vivemos na chamada sociedade da informação, na qual é fundamental estar informado, a responsabilidade do Estado em prover condições adequadas para garantir aos cidadãos o direito de acesso à informação deve ser efetivada de forma a atender a todas as demandas relacionadas.

Diante do exposto, submetemos o presente projeto à análise criteriosa dos senhores parlamentares esperando contar com a sua aprovação.

 

ROBERTO MESQUITA

DEPUTADO