PROJETO DE LEI N.º 162/16
“ DISPÕE SOBRE A DESSALINIZAÇÃO DAS ÁGUAS DO MAR E DAS ÁGUAS SOB O DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - O Estado do Ceará promoverá a dessalinização da água do mar, considerada bem da União, de uso comum, pelos artigos 20, inciso VI, da Constituição Federal, e 29, inciso I, alínea “a”, do Decreto Federal n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, que instituiu o Código de Águas, e da água salobra que vier a ser extraída dos aquíferos existentes no seu território, cuja dominialidade possa ser apurada com base nos artigo 26, inciso I, da Constituição Federal, com o objetivo de transformá-las em águas potáveis, aptas atender às necessidades do consumo humano, do consumo animal, da microirrigação e do consumo industrial, respeitando esta ordem na priorização de sua oferta.
Parágrafo Único. Entende-se por dessalinização o processo físico-químico dotado de eficiência para retirar o sal e as impurezas existentes na água, mediante o emprego de métodos de comprovada eficácia.
Art. 2º - O método a ser utilizado na dessalinização da água do mar e da água salobra existente nos aquíferos sempre será escolhido seguindo critérios que garantam o cumprimento das normas legais, e das normas técnicas delas resultantes, e a preservação do meio ambiente, que possibilitem a obtenção do menor custo das operações e se mostrem adequados às condições sociais e econômicas predominantes no Estado do Ceará.
Art. 3º - Na dessalinização da água do mar e da água salobra existente nos seus aquíferos, o Estado do Ceará utilizará, preferencialmente, as fontes de energia sustentável.
Art. 4º - Para tornar possível a dessalinização da água do mar e da água salobra acumulada nos aquíferos existentes no seu território, o Estado do Ceará poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades federais ou de outros Estados, sem prejuízo da sua atuação em regime de cooperação com entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que reúnam, em seus quadros, profissionais de comprovada capacitação técnica.
Art. 5º - Nos 90 (noventa) dias subsequentes ao início da vigência desta Lei, a Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH providenciará, junto ao órgão federal competente, a concessão da outorga que possibilite a dessalinização da água do mar, e, junto à entidade responsável pelo controle do meio ambiente, no âmbito do Estado do Ceará, a concessão da outorga propiciatória da dessalinização da água salobra que vier a ser extraída dos aquíferos, devendo, para tanto, apresentar os correspondentes projetos, com a indicação das possíveis degradações do meio ambiente, em estudo prévio de impacto ambiental.
Parágrafo Único. As outorgas a que se refere o caput deste artigo submetem-se ao regime estabelecido pelo artigo 43, caput e § 1º, do Decreto Federal n.º 24.643, de 1934, e pelos artigos 11 a 16, da Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com fundamento de validade no artigo 21, inciso XIX, da Constituição Federal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO
Justificativa
Ban Ki-Moon, Secretário Geral da ONU, afirmou que “A água potável segura e o saneamento adequado são fundamentais para a redução da pobreza, para o desenvolvimento sustentável e para a prossecução de todos e cada um dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio.”
O Estado do Ceará, em diversos aspectos, é referência nacional na gestão de águas. Todavia, não há como “deitar-se sobre os louros” de iniciativas passadas. Precisamos continuar avançando, aprendendo com métodos bem sucedidos de diferentes países e outros Estados brasileiros.
O aumento populacional do Estado do Ceará e a necessidade de atendimento às suas demandas, muitas vezes reprimidas, o desenvolvimento da agricultura irrigada, que, apesar do menor consumo de água por hectare, tem estendido por diferentes perímetros irrigados e outras áreas de produção de nosso Estado, e a crescente industrialização têm requerido da capacidade hídrica cearense além de seu potencial de reposição.
Portanto, além da necessária gestão do uso, do reúso e de efluentes, ferramenta imprescindível para reduzir o consumo global de água por habitante, urge encontrarmos novas fontes de água potável e hábil ao uso agrícola e industrial, e que esta busca contemple, prioritariamente, a preservação do meio ambiente, possibilite a obtenção do menor custo das operações e seja adequada às condições sociais e econômicas predominantes no Estado do Ceará.
O objetivo desta lei, portanto, é proporcionar ao Estado a necessária condução de uma política de produção de água potável, agrícola e industrial a partir da dessalinização de água do mar e água salobra, proveniente de aquíferos existentes em seu território, sempre cumprindo critérios que garantam o cumprimento das normas legais, e das normas técnicas delas resultantes.
Esta visão não é nova. Além de amplamente praticada em diferentes países, sendo o Estado de Israel referência mundial, o propósito de aplicação de tecnologias ambiental e socialmente corretas e de melhor relação custo x benefício, já alcança guarida em nosso Legislativo Federal, especialmente a partir de Projeto de Lei do Senado no. 259/2015, de autoria do Senador Eunício Oliveira, que altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, para incentivar a dessalinização da água do mar e das águas salobras subterrâneas, bem como em Estados que vivem o mesmo problema de falta de água do Ceará, como o vizinho Rio Grande do Norte, que recentemente aprovou lei relacionada ao tema, na qual este projeto se inspira.
ODILON AGUIAR
DEPUTADO