PROJETO DE LEI N.º 160/16

 

ALTERA O DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.568, DE 03 DE ABRIL DE 1996, ALTERADO PELA LEI Nº 16.050 DE 28 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM ÔNIBUS DE EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAL ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

Art. 1º - Acrescenta o §4º ao Art.1º da Lei nº 16.050 de 28 de junho de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1º (...)

(...)

§ 4º A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no caput deste artigo, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.

Art. 2º. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

DAVID DURAND

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa acrescentar o §4º à Lei 16.050 de 28 de junho de 2016. Com isso, a adequação da norma em alusão aos contexto atual da miserabilidade, e à ela, estabelecer critérios mais elásticos, em sintonia com demais legislações que tratam sobre assuntos semelhantes.

Vale ressaltar as reiteradas decisões sobre o critério objetivo da Lei nº. 8.742/93, as quais acarretaram pelo julgamento de sua INCONSTITUCIONALIDADE pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

A Reclamação nº 4.374, ajuizada pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), permitiu que a Suprema Corte entendesse que a miserabilidade pudesse ser demonstrada por outros critérios além da renda per capta. Segundo destacou o Relator, Ministro Gilmar Mendes, novas leis tornaram mais abrangente a concessão de benefícios assistenciais fora dos parâmetros fixados no parágrafo §3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993).

Ocorre que ao longo dos últimos anos, houve o surgimento de Leis que trouxeram consigo critérios mais elásticos para alcançar determinados benefícios assistenciais, elencar-se-á: Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional da Alimentação; e ainda a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.

Determinadas Leis não se embasam no referencial e critérios econômicos utilizado pela LOAS, que segundo o Ministro Gilmar Mendes são defasados e inadequados para aferir miserabilidade das famílias.

Para ratificar tal decisão, o STF entendeu que o processo de inconstitucionalidade do critério (§3, Art.°20, Lei 8.742/1993) foi decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (reiteradas modificações legislativas dos níveis econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios por parte do Estado Brasileiro).

Se a renda familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, a presunção de miserabilidade é absoluta, porém não se pode afastar a possibilidade de tal circunstância ser provada de outro modo.

Ademais, a Súmula 11 da TUN (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) dispõe que mesmo quando a renda per capita for superior àquele limite legal, não há impedimentos à concessão do benefício assistencial quando a miserabilidade é configurada por outros meios de prova.

Logo no início de vigência e aplicação da Lei (LOAS), surgiram questionamentos importantes com relação a aplicação da mesma. Sem dúvida, o mais importante dizia respeito ao critério de mensuração da renda familiar per capita. O requisito financeiro estabelecido pela Lei começou a ter sua constitucionalidade contestada, pois, na prática, permitia que situações de miserabilidade fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.

A Lei nº. 16.050/2016 deve ser modificada, para fins de alcançar o “miserável”, mesmo que a renda familiar seja superior a ¼ do salário mínimo, e cumprir a finalidade social pretendida. Inclusive, alcançando a adequação constitucional contemporânea.

Diante do exposto e da importância da propositura, forçoso concluir a necessidade de prosseguimento e aprovação deste projeto de lei, tendo em vista a urgência na adoção de medidas que atendam as pessoas portadoras de deficiência e às pessoas com hemofilia. Portanto para tal, ponho a disposição dos meus pares para devida apreciação e apoio.

DAVID DURAND

DEPUTADO