PROJETO DE LEI N.º 158/16
“ ESTABELECER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, OS LIMITES DETERMINADOS NO ART. 4°, INCISO II, LETRA “B”, DA LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, ESTABELECENDO CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE LOCALIZADAS EM PERÍMETROS URBANOS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que “dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências”, no âmbito do Estado do Ceará, deverá adotar o critério da média dos 10 (dez) últimos anos de lagos e lagoas localizadas em perímetros urbanos, com o objetivo de determinar as Áreas de Preservação Permanente – APP, estabelecida pelo art. 4°, inciso II, letra “b” do Novo Código Florestal.
Art. 2° Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de autorizações ambientais, os órgãos da administração pública estadual direta e indireta observarão o disposto nessa Lei no que se refere às limitações incidentes sobre as margens das lagoas localizadas em perímetros urbanos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
JOÃO JAIME
DEPUTADO
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa egrégia Casa Legislativa estabelece parâmetros para a determinação de limites para ocupação das Áreas de Preservação Permanente de lagos e lagoas localizadas em perímetros urbanos, no âmbito do Estado do Ceará, objetivando atender os lídimos princípios da PROPORCIONALIDADE, da RAZOABILIDADE e da SEGURANÇA JURÍDICA segundo critérios de desenvolvimento sustentável.
Trata-se de medida para complementar a omissão contida do art. 4°, inciso II, alínea “b”, tendo em vista que citado dispositivo estabelece apenas o limite de 30 (trinta) metros para a delimitação das Áreas de Preservação Permanente (APP´s) no entrono de lagos e lagoas estabelecidas em zonas urbanas, sem no entanto, definir a partir da calha menor e a calha maior de tais recursos hídricos, desconsiderando suas alterações sazonais, de seus fluxos normais e expansivos em período de estiagem ou em período de cheia e, consequentemente, a probabilidade de alteração da configuração de suas margens.
Tal omissão, tem o condão de gerar interpretações diversas por parte dos órgãos de proteção ambiental no âmbito do Estado do Ceará quando da delimitação das APP´s de lagos e lagoas situadas em zonas urbanas, tendo em vista que poderá ser adotado tanto a vazão mínima do corpo hídrico em período de estiagem, bem como estabelecer a sua faixa de transbordo excedente quando do período de cheias, ou seja, vislumbramos adotar apenas a proporcionalidade inerente à média de volume dos 10 (dez) últimos anos para a delimitação da faixa marginal no entorno de lagos e lagoas localizadas em zonas urbanas no âmbito do Estado do Ceará.
A legislação sobre Áreas de Preservação Permanente teve início na segunda metade do século XX e foi modificada diversas vezes desde a sua instituição, tendo sido alterados seus critérios de enquadramento, caracterização, mapeamento, competência administrativa, destinação e ocupação.
O Novo Código Florestal determina em seu art. 4°, inciso II, alínea “b”, 30 (trinta) metros para as Áreas de Preservação Permanente (APP´s), no entorno de lagos e lagoas situadas em zona urbana, no entanto, tal delimitação desconsidera a instabilidade pluviométrica do Estado do Ceará e os constantes períodos sazonais de estiagem e de cheias, provocando por consequência, a constante alteração das faixas marginais dos seus recursos hídricos, levando ainda a constantes interpretações acerca do assunto.
Vê-se, ainda, que a inexistência de tal definição gera um cenário de insegurança jurídica para comerciantes, residentes e órgãos públicos responsáveis pelas respectivas áreas, razão pela qual, adota-se na presente lei o critério dos 10 (dez) últimos anos para que seja contados os 30 (trinta) metros em projeção horizontal estabelecidos pelo art. 4°, inciso II, alínea “b” do Novo Código Florestal.
JOÃO JAIME
DEPUTADO