PROJETO DE LEI N.º 156/16
“ DISPÕE SOBRE O COMPARTILHAMENTO INTEGRADO DE INFORMAÇÕES REFERENTES À IDENTIFICAÇÃO CIVIL ENTRE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DIRETA E INDIRETA, DO ESTADO DO CEARÁ. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ decreta:
Art. 1º As informações de identificação civil do cidadão cearense, coletadas pelo Instituto de Identificação da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, serão compartilhadas entre os órgãos da administração pública, direta e indireta, do Estado do Ceará com o objetivo geral de constituir, para uso desses órgãos, um único número de registro de identificação civil e unificar essas informações no âmbito estadual.
Art. 2º São objetivos específicos desta Lei:
I – identificar os usuários dos serviços do Estado;
II – evitar falsificação de documentos;
III – simplificar o acesso a informações sobre a identificação civil do usuário de serviços do Estado;
IV – facilitar a emissão (segundas vias) de documentos requeridos pela própria pessoa identificada.
Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se identificação civil os seguintes dados:
I – nome;
II – filiação;
III – data de nascimento;
IV – sexo;
V – nacionalidade e município de nascimento;
VI – número de Registro Geral (RG);
VII – número no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
VIII – número da carteira de reservista, quando homem maior de 18 anos.
Art. 4º O compartilhamento de informações de que trata esta Lei será realizado a partir da utilização da tecnologia digital já disponível no sistema do Estado.
§ 1º Fica vedado o compartilhamento de informações judiciais, criminais, policiais, fiscais, endereço e informações familiares.
§ 2º No caso de dúvidas sobre a identificação do cidadão, pode haver compartilhamento da imagem do espelho do seu RG.
Art. 5º Os municípios cearenses poderão firmar convênios com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado para ter acesso às informações de identificação civil, compartilhadas pelos órgãos estaduais.
Art. 6º A presente Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor noventa (90) dias, a contar da data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A proposto de compartilhamento integrado de informações referentes à identificação civil entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará, objeto desse projeto, tem importância fundamental na qualidade e rapidez da prestação de serviços do Estado ao cidadão, além de promover acessibilidade do cidadão aos serviços públicos e às informações de interesse para o estabelecimento e exercício pleno da cidadania.
Essa medida objetiva gerar economia de recursos públicos, combater fraudes e garantir a identificação inequívoca. As informações de identificação civil dos cidadãos cearenses, obtidas pelo Instituto de Identificação da Secretaria Estadual da Segurança Pública, devem ser compartilhadas com os órgãos da administração direta e indireta do Estado.
Esta proposta implementada atende a novas demandas e encontra respaldo na tecnologia da informação e comunicação que tem promovido revolução num mundo cada dia mais informatizado. A uniformização do cadastro público facilita a vida do cidadão e reduz a burocracia, ainda persistente no serviço público. A partir da implantação do sistema ora proposto, o cidadão apresenta o RG em qualquer órgão público estadual da administração direta ou indireta do Estado e terá acesso às informações de interesse para garantir seus direitos e agilizar suas ações e atendimentos.
A lei nº 9.454/97 institui, na esfera federal, o número único de Registro de Identificação Civil (RIC), com o qual o cidadão, apresentando apenas o CPF terá acesso às demais informações. Em 2010 a legislação federal criou o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a Lei nº 7.166/2010 art. 1º, § 3º para corroborar com as ações e facilitar e garantir direitos dos cidadãos. Dessa forma, legislar para promover no âmbito do Estado do Ceará o estabelecimento dessa garantia e das ações decorrentes é considerado ação de relevância a ser implementada.
Atualmente, o cidadão cearense necessita se dirigir a vários órgãos e setores da administração pública, dificultando demasiadamente a concretização do direito ao acesso à informação referente à sua própria identificação civil.
Considerando o exposto, ciente da atenção e do compromisso de todos os parlamentares deste Poder com a melhoria da prestação do serviço público ao povo cearense, contamos com a aprovação desse projeto que beneficia tanto o Estado, na celeridade da prestação dos seus serviços, quanto o cidadão, na racionalidade do tempo e dos recursos financeiros.
AUDIC MOTA
DEPUTADO