PROJETO DE LEI N.º 155/16
“ DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Todo estabelecimento localizado no Estado do Ceará deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência de áreas segregadas para tal fim.
Art. 2º - Para fins desta lei, estabelecimento é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comercio, cultura, recreativa ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 3º - O estabelecimento que proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações estará sujeito à multa no valor de meio salário minimo, sendo duplicado o valor da multa em caso de reincidência.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DR. SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O aleitamento materno já é consagrado como fundamental a saúde do recém nascido, as crianças que recebem o leite materno como alimentação exclusiva nos primeiros seis meses de vida são mais resistentes a infecções, alergias, doenças e até mesmo complicações simples como a cólica e o estresse.
A saúde da criança até a introdução segura dos primeiros alimentos depende da regularidade e frequência das amamentações. A vida moderna impõe as mães desde muito sedo jornadas de trabalho extenuante e múltiplas tarefas que fazem com que sejam surpreendidas muitas vezes fora dos seus domicílios e portanto sujeitas a alimentar suas crianças em qualquer ambiente onde estejam. O preconceito e a falta de educação muitas vezes tem sido um obstaculo a essa pratica. Há relatos de constrangimentos de mães e impedimento de amamentarem.
O nosso objetivo com essa lei é assegurar a mães e filhos o seu direito mais elementar e ao mesmo tempo imprescindível a saúde do seu filho, a amamentação.
DR. SANTANA
DEPUTADO