PROJETO DE LEI N.º 155/16

 

DISPÕE SOBRE O DIREITO AO ALEITAMENTO MATERNO NO ESTADO DO CEARÁ E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º -  Todo estabelecimento localizado no Estado do Ceará deve permitir o aleitamento materno em seu interior, independente da existência de áreas segregadas para tal fim. 

Art. 2º -  Para fins desta lei, estabelecimento é um local que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comercio, cultura, recreativa ou prestação de serviço público ou privado. 

Art. 3º -  O estabelecimento que proibir ou constranger o ato de amamentação em suas instalações estará sujeito à multa no valor de meio salário minimo, sendo duplicado o valor da multa em caso de reincidência.

Art. 4º -  O Poder Executivo regulamentará  no que couber a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação. 

Art. 5º -  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

DR. SANTANA

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA

 

O aleitamento materno já é consagrado como fundamental a saúde do recém nascido, as crianças que recebem o leite materno como alimentação exclusiva nos primeiros seis meses de vida são mais resistentes a infecções, alergias, doenças e até mesmo complicações simples como a cólica e o estresse.

A saúde da criança até a introdução segura dos primeiros alimentos depende da regularidade e frequência das amamentações. A vida moderna impõe as mães desde muito sedo jornadas de trabalho extenuante e múltiplas tarefas que fazem com que sejam surpreendidas muitas vezes fora dos seus domicílios e portanto sujeitas a alimentar suas crianças em qualquer ambiente onde estejam. O preconceito e a falta de educação muitas vezes tem sido um obstaculo a essa pratica. Há relatos  de constrangimentos de mães e impedimento de amamentarem. 

O nosso objetivo com essa lei é assegurar a mães e filhos o seu direito mais elementar e ao mesmo tempo imprescindível a saúde do seu filho, a amamentação. 

DR. SANTANA

DEPUTADO