PROJETO DE LEI N.º 154/16

 

ALTERA O TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 13.711 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º Esta lei altera o texto do artigo 2º da Lei estadual nº 13.711 de 20 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

(...)

Art. 2º Constatada a inobservância da presente Lei, ficam os infratores sujeitos as seguintes penalidades:

I – Advertência;

II – Multa de 150 UFIRCE’S;

III – Apreensão da aparelhagem emissora da fonte poluidora.

§ 1º - A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo será aplicada de forma escrita desde que não seja reincidente o infrator na mesma infração, nos últimos 06 (seis) meses e quando a autoridade entender que esta providência é a mais educativa ao caso.

§ 2º - A penalidade de multa prevista no inciso II deste artigo será imposta mediante procedimento administrativo e poderá ser aplicada em dobro observadas a reincidência, a gravidade da infração e o dano causado ao meio ambiente, a condição econômica do infrator e a vantagem auferida pelo infrator.

§ 3º - A penalidade de apreensão prevista no inciso III deste artigo, não poderá recair sobre aparelhagem e/ou instrumentos musicais de propriedade de músicos profissionais liberais ou autônomos. (NR)

Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

FERNANDO HUGO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

A presente Proposição objetiva resguardar a aparelhagem e/ou instrumentos musicais de propriedade de músicos profissionais, liberais ou autônomos, sem acarretar prejuízos ao meio ambiente. Assim, observando os Princípios Ambientais e do Livre Exercício Profissional esculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, esperamos contar com o apoio de nossos pares na aprovação deste projeto de lei.

Fortaleza - CE, 01 de julho de 2016.

FERNANDO HUGO

DEPUTADO