PROJETO DE LEI N.º 154/16
“ ALTERA O TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 13.711 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005 QUE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À POLUIÇÃO SONORA GERADA POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E POR VEÍCULOS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta lei altera o texto do artigo 2º da Lei estadual nº 13.711 de 20 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:
(...)
Art. 2º Constatada a inobservância da presente Lei, ficam os infratores sujeitos as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa de 150 UFIRCE’S;
III – Apreensão da aparelhagem emissora da fonte poluidora.
§ 1º - A penalidade de advertência prevista no inciso I deste artigo será aplicada de forma escrita desde que não seja reincidente o infrator na mesma infração, nos últimos 06 (seis) meses e quando a autoridade entender que esta providência é a mais educativa ao caso.
§ 2º - A penalidade de multa prevista no inciso II deste artigo será imposta mediante procedimento administrativo e poderá ser aplicada em dobro observadas a reincidência, a gravidade da infração e o dano causado ao meio ambiente, a condição econômica do infrator e a vantagem auferida pelo infrator.
§ 3º - A penalidade de apreensão prevista no inciso III deste artigo, não poderá recair sobre aparelhagem e/ou instrumentos musicais de propriedade de músicos profissionais liberais ou autônomos. (NR)
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO HUGO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A presente Proposição objetiva resguardar a aparelhagem e/ou instrumentos musicais de propriedade de músicos profissionais, liberais ou autônomos, sem acarretar prejuízos ao meio ambiente. Assim, observando os Princípios Ambientais e do Livre Exercício Profissional esculpidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, esperamos contar com o apoio de nossos pares na aprovação deste projeto de lei.
Fortaleza - CE, 01 de julho de 2016.
FERNANDO HUGO
DEPUTADO