PROJETO DE LEI N.º 153/16
“ DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA DISCIPLINA DE PREVENÇÃO E COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E FAMILIAR COMO CONTEÚDO NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS PÚBLICAS MANTIDAS PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º. Nos estabelecimentos de Ensino Médio, da Rede Pública Estadual do Estado do Ceará, torna-se obrigatório o ensino de noções de prevenção e combate à violência contra a mulher e familiar sob a denominação "Programa de Prevenção e Combate à violência contra a Mulher".
Art. 2º. O "Programa de Prevenção e Combate à violência contra a Mulher" tem como propósito:
I - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - Impulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher e familiar;
III - Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher e familiar;
IV - Explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher e familiar, onde quer que ela ocorra.
Art. 3º. As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com apoio das instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres e familiares.
Art. 4o. O "Programa de Prevenção e Combate à violência contra a Mulher" será desenvolvido, ao longo de todo o ano letivo, realizando no mês de março, uma programação ampliada específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher destacando o tema do qual trata a presente lei.
Art. 5º. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
A escola é uma instituição social que apresenta diferentes seguimentos, por isso possui maior possibilidade de promover conscientização das pessoas sobre diversos temas.
A violência contra a mulher ou a familiar ainda é uma triste realidade em nossa sociedade. Diversos direitos são negados com a citada violência. Porém, é obrigação de todos, portanto também da escola, de atuar na prevenção ou combate à violência contra mulher ou familiar.
Por meio da educação é que podemos alcançar a tão almejada diminuição da violência ou insegurança urbana.
Muito mais do que políticas públicas na área de segurança (que também são extremamente importantes), o estado do Ceará, como o Brasil, precisa de políticas públicas educacionais que valorizem a educação e a convivência em sociedade.
Apostamos na prevenção, no processo educativo, envolvendo a família e a escola, para que um dia não se tenha a violência familiar ou contra a mulher.
Por outro lado, vale salientar, que o presente PL preenche todos os requisitos necessários para tramitação e aprovação. Pois esta Casa já se pronunciou que a criação de disciplina escolar não fere o princípio da tripartição dos poderes, nem impõe ao Poder Executivo qualquer conduta, conforme Parecer na Comissão de Constituição Justiça e Redação, no PL nº. 27/15, de autoria do saudoso Dep. Welington Landim.
Diante do exposto, contamos com o apoio e aprovação deste projeto de lei, tendo em vista da urgência na adoção de medidas preventivas de enfrentamento às drogas.
DAVID DURAND
DEPUTADO