PROJETO DE LEI N.º 14/16
“ INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ACESSO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO. “
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará, o Programa Estadual de Acesso à Certidão de Nascimento, vinculado à Secretaria de Justiça e Cidadania, com a finalidade de:
I. garantir a universalização do acesso ao registro civil de nascimento;
II. erradicar os registros informais de nascimento;
III. fortalecer o sistema de registro civil de pessoas naturais;
IV. viabilizar o acesso à documentação básica, em conformidade com o Decreto Federal nº 6.289, de 06 de dezembro de 2007;
V. fortalecer o direito à cidadania e aos direitos humanos; e
VI. implantar estrutura e equipamentos que garantam com efetividade o direito ao registro civil de nascimento, por esta condição ser imprescindível ao exercício de direitos da população cearense.
Art. 2º - Compete ao Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Justiça e Cidadania, no âmbito do Programa Estadual de Acesso à Certidão de Nascimento:
I. implantar Unidades Interligadas nas maternidades públicas, privadas ou conveniadas com o SUS, visando o registro do recém-nascido antes da alta hospitalar ou de sua saída da maternidade;
II. criar estruturas que permitam a implantação e continuidade do serviço de acesso a certidão de nascimento, como equipamentos de informática com acesso a rede mundial de computadores e mobiliário;
III. prover os cartórios de registro civil de pessoas naturais com recursos de informática interligados com os computadores das unidades alojadas dentro das maternidades pública ou privada; e
IV. disponibilizar, através da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – ETICE, o Sistema Estadual de Registro Civil – SERC.
Art. 3° - A Secretaria de Justiça e Cidadania, na qualidade de gestora do Programa Estadual de Acesso à Certidão de Nascimento, deve prestar apoio técnico às maternidades e aos cartórios que aderirem ao Programa, além de contribuir com a manutenção e as atualizações necessárias ao SERC.
Art. 4º - Visando a implementação do Programa Estadual de Acesso à Certidão de Nascimento, a Secretaria de Justiça e Cidadania, poderá firmar convênios com as maternidades Municipais, as maternidades privadas conveniadas com o SUS e com os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, em 11 de fevereiro de 2016.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura, em seu artigo 102, o direito que assiste a toda criança brasileira de possuir registro civil e à certidão de nascimento. O Programa Estadual de Acesso à Certidão de Nascimento vem de encontro a esse desejo social. Este programa estadual objetiva a instalação de Unidades Interligadas de Registro Civil de Nascimento nas maternidades públicas da rede estadual, municipal e conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS, além das maternidades privadas, conectando-as por meio da rede mundial de computadores aos cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, através do Sistema Estadual de Registro Civil – SERC.
Nesse sentido, a edição da Lei visa, no âmbito do Estado do Ceará:
a) garantia de universalização do acesso ao registro civil de nascimento;
b) erradicar os registros informais de nascimento;
c) fortalecer o sistema de registro civil de pessoas naturais;
d) viabilizar o acesso à documentação básica, em conformidade com o Decreto de nº 6.289, de 6 de dezembro de 2007, da Presidência da República;
e) fortalecer o direito à cidadania e aos direitos humanos;
f) implantar estrutura e equipamentos que garantam com efetividade o direito ao registro civil de nascimento, por esta condição ser imprescindível ao exercício de direitos da população cearense.
Faz-se mister asseverar que tal lei consertará os arremedos sociais e documentais de muitos cidadãos cearenses que só foram registrados anos depois de seus nascimentos, o que se conhece por registro atrasado. Esse registro atrasado prejudica o cidadão no gozo de sua vida social, como por exemplo, retardando a sua aposentadoria, entre outros direitos civis.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO