PROJETO DE LEI N.º 149/16

 

INSTITUI E DISCIPLINA O ESTATUTO DO PARTO HUMANIZADO NO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  “

A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

Art. 1º A presente Lei institui e disciplina o Estatuto do Parto Humanizado, com o objetivo de garantir melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nos estabelecimentos hospitalares do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos hospitalares, para os efeitos desta lei, as Unidades Básicas de Saúde, os consultórios médicos e de enfermagem, as maternidades, os centros de parto normal, sejam públicos ou da iniciativa privada, e o ambiente domiciliar, por ocasião de parto em casa.

Art. 2º Para a realização do parto humanizado, a mulher em seu período gravídico-puerperal tem garantidos os seguintes direitos:

I – ter garantido o respeito à intimidade, privacidade e ser tratada com dignidade;

II – ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;

III – ter acesso a exames, consultas e orientações de forma gratuita;

IV – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;

V – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;

VI – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;

VII – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;

VIII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;

IX – estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.

§ 1º A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.

§ 2º A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º A presença do acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos:

I – é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;

II – no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;

III – os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.

Art. 4º A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado.

Art. 5º As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós-parto humanizados, extensivas aos futuros acompanhantes.

Parágrafo único. A mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

RACHEL MARQUES

DEPUTADA

 

JUSTIFICATIVA

O Brasil é um país com um dos mais altos índices de cesárea do mundo. As famílias que optam por um caminho mais natural e menos intervencionista para o parto têm dificuldade de encontrar apoio para fortalecer suas decisões e fazer valer suas escolhas.

Evidências científicas e recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostram a importância dessa ajuda para as famílias. Por esse motivo, o Ministério da Saúde adotou, desde 2005, o Manual Técnico intitulado Pré-Natal e Puerpério − Atenção Qualificada e Humanizada, que contém não só princípios e diretrizes, mas também especificações técnicas minuciosas sobre os exames e procedimentos que integram uma assistência ao parto com características humanizadas.

No Ceará, no período de 2010 a 2013, as cesáreas realizadas no Sistema Único de Saúde (SUS) tiveram um aumento de 11,9%, enquanto os partos normais sofreram a redução de 18,7%, de acordo com dados da Secretaria de Saúde (Sesa).

Apresentar este projeto é uma maneira de reconhecer o respeito e a consideração de que são merecedoras, valendo dizer que a presente medida tem a finalidade de promover a dignidade dessas pessoas, aumentando sensivelmente os seus direitos e promovendo uma real melhora na qualidade de vida, tanto das mães quanto dos recém-nascidos. A intenção da proposição é diminuir as intervenções desnecessárias, bem como cuidar da mãe com base na compreensão de que o parto é um processo natural e fisiológico.

Pelo projeto, toda gestante tem direito à informação e à escolha. A grávida também poderá contar com um acompanhante durante todo o processo, dentre outros benefícios. 

Por isso apresentamos este projeto de lei, pois estamos convictos de que a medida proposta irá beneficiar nossas parturientes e propiciar melhorias na atenção à saúde. Tal convicção leva-nos a esperar o apoio dos Parlamentares desta Casa Legislativa à aprovação do projeto.

RACHEL MARQUES

DEPUTADA