PROJETO DE LEI N.º 148/16
“ DISPÕE SOBRE NORMAS E PADRÕES QUE REGULAMENTAM A PROPAGANDA SONORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “
A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará decreta:
Art. 1º. Fica permitida a propaganda volante para a divulgação de mensagens comerciais, esportivas, culturais, religiosas e de interesse comunitário, no âmbito do Estado do Ceará, obedecidos os requisitos desta Lei.
Art. 2º. A propaganda volante somente poderá ser realizada em carros, motocicletas, triciclos, bicicletas e carrinhos de mão devidamente equipados com caixa de som de 2 (dois) a 4 (quatro) lados, exteriormente ao veículo propagandista, observadas as normas de segurança para os transeuntes.
Art. 3º. A propaganda volante será permitida nos horários e limites sonoros a serem definidos em lei.
Parágrafo único. A medição do nível de som estabelecido no caput deste artigo será realizada utilizando o decibelímetro, equipamento que deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Art. 4º. Os serviços de propaganda volante no Estado do Ceará somente poderão ser realizados por pessoas físicas ou jurídicas, devidamente constituídas, estabelecidas no ramo de “serviços de carro de som para publicidade”.
Art. 5º. Fica vedada a propaganda sonora de veículo volante fora dos horários definidos em lei, salvo em se tratando de propaganda de interesse público, devidamente reconhecida e autorizada pelo ente público competente.
Art. 6º. Para a veiculação da propaganda volante, serão obrigatoriamente observados os seguintes requisitos:
I – Distância mínima de repartições públicas, escolas, hospitais, sanatórios, asilos e igrejas, a ser estabelecida em lei;
II – Obediência irrestrita ao Código Nacional de Trânsito, quando feitas através de veículos, conforme art. 2º, inciso II, da Resolução nº. 204, de 20 de outubro de 2006;
III – Fixação das caixas de som na parte superior dos veículos de propaganda ou em reboques, de forma que o som não se propague diretamente ao passeio público;
IV – Veículo propagandista devidamente regularizado e inspecionado;
V – Utilização de veículos com placas vermelhas, conforme regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo Único. Sempre que veículo sonorizado estiver parado aguardando a liberação do semáforo, deverá baixar totalmente o volume do som, de modo a não perturbar os demais condutores, transeuntes ou residentes.
Art. 7º. Os casos não previstos nesta Lei ou em legislação própria deverão ser orientados pelas normas federais, estaduais e municipais atinentes, em especial pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art. 8º. Fica revogado o inciso II do art. 1º da Lei nº 13.711, de 20 de dezembro de 2005.
Art. 9º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, para que os atuais prestadores de serviço de propaganda volante se adéquem às disposições desta Lei.
Art. 10. Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 23 de junho de 2016.
CARLOS MATOS
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
A Lei Estadual nº. 13.711/2005, que estabelece medidas de combate à poluição sonora gerada por estabelecimentos comerciais e por veículos, proibiu, independente da medição de nível sonoro, a utilização de quaisquer sistemas de som por veículos volantes ou assemelhados em vias públicas.
A proibição da referida lei tem gerado grandes prejuízos para os profissionais da área, em especial os que trabalham em carros volantes. Alguns municípios já chegaram, inclusive, a adotar leis regulamentando a propaganda volante em âmbito municipal, apesar da vedação estadual. Dentre estes municípios estão Fortaleza (Lei municipal nº. 9912/2012), Cedro (Lei municipal nº. 376/2013), Caucaia (Lei municipal nº. 2526/2014) e Cascavel (Lei municipal nº. 1772/2015).
Ocorre que a grande maioria dos prefeitos dos demais municípios cearenses obsta a regulamentação da propaganda volante em razão da vedação desta lei estadual.
Por esta razão, a proposta visa, além de revogar a proibição abusiva da lei, que seja regulamentado e estabelecido limites para a matéria, sem retirar a autonomia dos municípios nas questões de interesse local.
De tal forma, o presente projeto propõe que sejam estabelecidos normas e padrões para a propaganda sonora no âmbito do Estado, deixando a cargo das leis municipais, as regulamentações de questões específicas, tais como nível sonoro, horários, fiscalização e aplicação das penalidades.
CARLOS MATOS
DEPUTADO